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13/11/2021

Audiência de custódia ocorre após 24 horas e juíza relaxa flagrante da PF

Por Eduardo Velozo Fuccia

A juíza Lisa Taubemblatt, da 6ª Vara Federal de Santos, relaxou a prisão em flagrante de um grupo acusado de furtar óleo diesel durante a greve de caminhoneiros no complexo portuário santista, porque a audiência de custódia não ocorreu no prazo de 24 horas. Ela também se declarou incompetente para processar e julgar eventual ação penal, “considerando a ausência de ofensa direta a bens, serviços e interesses da União”.

Os autuados são três homens e uma mulher. Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), eles teriam furtado combustível de uma carreta tanque particular para supostamente fornecer o produto a criminosos que atuavam diretamente na promoção ilegal da greve dos caminhoneiros. A prisão ocorreu na manhã do dia 6 de novembro, sendo o grupo autuado em flagrante na Delegacia da Polícia Federal, em Santos.

Embora tenha reconhecido a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria recaírem sobre os autuados, a juíza federal verificou a não obediência ao prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia, “o que enseja a ilegalidade da prisão imposta aos custodiados, considerando os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no artigo 310, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal (CPP)”.

A Polícia Rodoviária Federal prendeu quatro pessoas e apreendeu combustível furtado de carreta tanque (Foto: Divulgação/PRF)

Por meio de videoconferência, a audiência de custódia teve início às 15 horas do dia 8. O Ministério Público Federal requereu a conversão da prisão em flagrante dos autuados em preventiva, enquanto a defesa dos acusados pediu a liberdade provisória, mas sem invocar a ilegalidade decorrente da falta de audiência de custódia no prazo legal. Lisa também se declarou incompetente, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual.

“Não existem elementos indicativos da ocorrência de fatos relacionados à frustração de direito assegurado por lei trabalhista ou ofensa dos direitos dos trabalhadores considerados coletivamente, aptos a justificar a competência da Justiça Federal, posto ter se tratado de ato isolado, sem evidências concretas do envolvimento de coletividade”, fundamentou a magistrada.

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