Pena elevada e gravidade de crimes não podem barrar progressão de regime
Por Eduardo Velozo Fuccia
Além de inaptos para se avaliar o mérito do sentenciado no cumprimento da pena, o longo tempo de reprimenda e a gravidade abstrata de crimes também não servem como fundamentos idôneos para se negar benefício de progressão de regime.
Com esta fundamentação, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro João Otávio de Noronha concedeu de ofício Habeas Corpus e cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que revogou decisão do juízo da execução penal favorável à progressão de regime de um homem.
O paciente foi condenado a 16 anos, oito meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, por porte ilegal de arma de fogo, furto qualificado, uso de documento falso, dois roubos qualificados e violação de domicílio qualificada.
Ao analisar o pedido de progressão para o regime semiaberto formulado pela defesa do sentenciado, o juízo da execução deferiu o requerimento em razão do preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva.
Além de cumprir o tempo de pena previsto em lei, o preso apresentou bom comportamento carcerário, sem falta disciplinar nos últimos 12 meses, e o resultado do seu exame criminológico foi favorável. “Deste modo, merece a concessão de tal benesse e uma chance de provar que está no caminho da ressocialização”, decidiu o juiz.
O Ministério Público (MP) recorreu. O TJ-SP cassou a decisão do juízo da execução penal com a seguinte justificativa: “diante da gravidade dos delitos praticados por I., além do considerável tempo de pena ainda por cumprir, é temerário colocá-lo em regime semiaberto, porque salta aos olhos que ele não está apto para isso”.
A defesa impetrou o HC perante o STJ. Embora tenha considerado inadequada a impetração do Habeas Corpus para a hipótese, o ministro Noronha reconheceu a “plausibilidade jurídica do pedido”, circunstância autorizadora da atuação de ofício para sanar o “flagrante constrangimento ilegal”.
O artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, diz que “os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal”.
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