Por suprimir foto de candidata na urna, OAB tem eleição em subseção anulada
Por Eduardo Velozo Fuccia
Por não incluir na urna eletrônica a fotografia de uma candidata à presidência da Subseção de São José dos Campos (SP) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a entidade teve anulada pela Justiça Federal a eleição que realizou em 25 de novembro de 2021. Conforme a sentença, prolatada na segunda-feira (21), deverá ocorrer novo pleito, assegurando-se à preterida igualdade de condições com os demais concorrentes.
De acordo com o juiz Caio José Bovino Greggio, da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, “ao rebaixar o status concorrencial da impetrante frente aos demais candidatos através da supressão da sua fotografia do pleito eleitoral, a autoridade coatora adotou postura capaz de interferir, diretamente, no resultado final do certame, o que, por si só, retira a legitimidade democrática do escrutínio realizado”.
Destacando que em uma democracia o debate de ideias e de programas de gestão devem prevalecer, o julgador ainda rechaçou eventual descontentamento dos demais candidatos com a sua decisão sob o pretexto de quebra de isonomia. “A extração de qualquer vantagem eleitoral decorrente da retirada da fotografia da candidata do escrutínio eletrônico deve ser repudiada por todos, até pelos seus adversários políticos”.
Candidata à presidência da OAB de São José dos Campos pela Chapa 10363 – Renovação e Compromisso, Neusa Leonora do Carmo Dellu (foto acima) impetrou mandado de segurança após verificar que a comissão eleitoral não havia inserido a sua foto na urna eletrônica. Liminar foi deferida para determinar que a entidade realizasse a inserção da fotografia ou, na sua impossibilidade, cancelasse o pleito eleitoral.
Houve decisão em agravo de instrumento determinando a realização das eleições sem a proclamação do resultado final até o julgamento do mérito do mandado de segurança. Apontada como autoridade coatora, a Comissão Eleitoral da OAB – Seção São Paulo defendeu a lisura no certame, alegando que a impetrante forneceu foto em desconformidade com as especificações determinadas pelo edital.
A justificativa da impetrada não foi aceita pelo juiz, que vislumbrou vícios “gravíssimos e insanáveis” no processo de votação. Segundo ele, “salta aos olhos” que a autoridade coatora, ao presenciar a existência de uma irregularidade “perfeitamente sanável”, tenha optado por suprimir a foto da candidata ao invés de lhe conceder um prazo mínimo para corrigir a falha detectada nas dimensões da fotografia.
A opção adotada pela comissão eleitoral, conforme a decisão, maculou os princípios da paridade de armas e da isonomia entre os candidatos, além de impor desvantagem à campanha de Neusa Dellu. “Em matéria eleitoral, a entidade organizadora do certame deve preservar, a mais não poder, os princípios da paridade de armas e da competitividade entre as candidaturas”, assinalou Greggio.
Casa de ferreiro…
De acordo com o magistrado, na questão da foto, não caberia à OAB qualquer margem de discricionariedade que a afastasse do dever de conceder à candidata prazo para sanar o problema. Para ele, ao invocar obstáculo “de natureza puramente consequencialista”, a entidade fulminou o direito e líquido e certo da impetrante de participar da disputa política em igualdade de condições com os demais candidatos.
A situação se reveste de maior censura, acrescentou Greggio, porque a OAB desrespeitou de maneira “flagrante e frontal” as normas do certame elaboradas por ela própria, “o que atrai a incidência do instituto do venire contra factum proprium (ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos), em decorrência do comportamento contraditório perpetrado pelo órgão de classe”.
O Provimento nº 146/2011 do Conselho Federal da OAB, em seu artigo 15, inciso V, diz que “tanto na hipótese de votação online, quanto no voto eletrônico presencial, adotar-se-ão, no que couber, as regras estabelecidas na legislação eleitoral, sendo as chapas identificadas pelo nome, logomarca e foto do candidato a presidente, apresentados no pedido de registro, bem como pelo número respectivo”.
“A Lei nº 9.504 de 1997, diploma aplicável de maneira analógica e subsidiária às eleições realizadas pela OAB, preceitua que os candidatos terão o prazo de 72 horas para sanar as eventuais irregularidades verificadas no procedimento de registro das candidaturas”, observou o juiz. Conforme a legislação eleitoral, na votação eletrônica, a foto, o nome, o número e o partido/legenda do candidato devem aparecer no painel da urna.
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