Edifícios de luxo condenados a pagar R$ 521 mil de aluguéis por uso de área alheia
Por Eduardo Velozo Fuccia
Três edifícios de luxo em Guarujá foram condenados em primeira e segunda instâncias a pagar mais de R$ 500 mil, a título de aluguel, pelo uso desautorizado de terreno alheio, inclusive o subsolo, pelo qual passa tubulação que os abastece de água.
Ajuizada em março de 2007 contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e três prédios (condomínios edifícios Sorocotuba I, II e III), a ação de arbitramento e cobrança de aluguéis foi distribuída à 1ª Vara Cível de Guarujá.
Representando o proprietário de área de 8.046 m² na Estrada Guarujá-Bertioga, na Praia de Pernambuco, o advogado Reinaldo Cirilo relatou em sua petição inicial que parte da gleba do cliente era usada pelos réus, sem qualquer contrapartida pecuniária.
Para melhor expor a situação, o advogado anexou mapa do terreno do autor da ação. Nele é indicada a localização de caixa de água e da tubulação subterrânea, desde a parte superior do Morro do Sorocotuba até a inferior, que beneficiam os edifícios.
Cirilo também juntou certidão do Registro do Imóveis para comprovar que o cliente se tornou dono da área em 2 de janeiro de 2003, data a partir da qual reivindicou receber valores a título de locação. Ele ainda requereu perícia para estimar os aluguéis.
A Sabesp foi afastada do processo. Laudo pericial constatou que apenas os equipamentos dos três edifícios (reservatório, casa de bombas e tubulações subterrâneas) estão na área do autor da ação, não tendo a empresa de economia mista qualquer responsabilidade.
Desse modo, o juiz Ricardo Fernandes Pimenta Justo condenou os condomínios Sorocotuba I, II e III ao pagamento dos aluguéis, com a devida correção monetária, além das custas, despesas processuais e honorários do advogado do autor.
Os réus apelaram e a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou por unanimidade provimento ao recurso. “Em suma, nenhum reparo a sentença comporta”, decidiu o relator Arantes Theodoro.
Os desembargadores Pedro Baccarat e Walter Cesar Exner seguiram o voto do relator. Segundo o colegiado, a procedência da ação tornou-se “inevitável” diante do resultado da perícia, que confirmou o uso do terreno do autor em proveito dos edifícios réus.
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do TJ-SP assinalou que o “o laudo se achava amplamente ilustrado, não sofreu contestação e que motivo algum havia, destarte, para se negar prestígio à conclusão nele contida”.
Inconformados com o acórdão, os condomínios interpuseram recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas eles sequer foram aceitos, por não reunirem condições de admissibilidade.
A negativa de seguimento dos recursos especiais dos condomínios Sorocotuba I, II e III foi decidida e fundamentada pelo desembargador Artur Marques da Silva Filho, presidente da Seção de Direito Privado do TJ-SP.
Os condomínios, então, interpuseram agravo em recurso especial contra a decisão de Silva Filho e, novamente, não obtiveram êxito. A ministra relatora Maria Isabel Gallotti, do STJ, negou provimento à pretensão dos agravantes e esta decisão se tornou definitiva.
O proprietário da gleba faleceu no curso da ação, sendo agora representado pela viúva e por 12 filhos, que constituem o seu espólio. Com a decisão do STJ, o juiz Pimenta Justo homologou neste mês os cálculos da execução, que totaliza a quantia de R$ 521.725,79.
Sobre esse valor incide multa de 10%, prevista no Artigo 523, parágrafo 1º do Código do Processo Civil (CPC), pela inexistência do depósito da quantia integral no prazo legal, que é de 15 dias.
O magistrado da 1ª Vara Cível de Guarujá, por fim, deferiu requerimento do advogado Reinaldo Cirilo para realizar a penhora on-line dos ativos financeiros dos executados, observando-se a cota de cada edifício.
Apesar dos reveses sofridos em primeira e segunda instâncias e no STJ, os advogados dos condomínios afirmam que ainda tentam reverter a condenação por meio de outras medidas judiciais, mas estas tiveram efeito suspensivo negado, conforme Cirilo.