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17/12/2022

Chefe do MP de SP nega acordo a gerente acusado de ofensas racistas a subordinada

Por Eduardo Velozo Fuccia

A oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) em crimes relacionados a preconceito de raça representa violação ao princípio constitucional da proibição da proteção deficiente de bens jurídicos e também afronta a vedação da insuficiência. Com esse entendimento, o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Mário Luiz Sarrubbo, manteve a recusa de um promotor em oferecer a benesse a um acusado de injúria racial.

“O acordo de não persecução penal (assim como qualquer medida despenalizadora) em crimes previstos pela Lei 7.716/89 (racismo), e também no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal – injúria qualificada que envolva elementos de ordem racial, de origem ou etnia –, não é suficiente e necessário à repressão e prevenção do fato”, opinou o chefe do Ministério Público estadual, ao determinar o prosseguimento da ação penal.

De acordo com Sarrubbo, o Estado brasileiro não pode transigir com um crime de ódio como o racismo, pois passaria a ideia de haver certa tolerância com algo que desperta grande repulsa na sociedade. “Cumpre lembrar que nossa Constituição Federal, ao conferir a cláusula de imprescritibilidade ao crime de racismo, emitiu mandamento claro no sentido de que esse tipo de delito há de ser tratado com maior rigor”.

O acusado é gerente comercial de uma indústria no município de Itapevi e fez comentários preconceituosos relacionados a uma subordinada nos dias 26 e 28 de fevereiro de 2021. Segundo a ofendida, as injúrias ocorreram na empresa, na frente de outras pessoas, e consistiram nas seguintes frases: “se eu jogar uma banana para cima, vocês saem pulando” e “é a sua vez, C. do cabelo duro”.

O advogado Glauber Bez elogiou a manifestação do procurador-geral de Justiça: “servirá de exemplo”

Representada pelos advogados Glauber Bez, Rafaela Machado Martins e Alexandre Joseph Budemberg Filho, a vítima registrou boletim de ocorrência, sendo aberto inquérito policial que deu base à denúncia. Na fase extrajudicial, o gerente admitiu ter proferido as frases que lhe foram atribuídas, mas alegou ter agido em “tom de brincadeira”, porque nunca teve a intenção de ofender.

O MP ofereceu denúncia e entendeu ser inviável o ANPP. Ele citou a Orientação Conjunta nº 01/2020 – PGJ/SP e CGMP/SP, conforme a qual os órgãos de execução do Ministério Público paulista devem evitar qualquer instrumento de consenso nos procedimentos investigatórios e processos criminais envolvendo crimes de racismo da Lei 7.716/89 e o delito de injúria racial, pois essas infrações são incompatíveis com o acordo.

Em resposta à acusação, a defesa do réu insistiu no oferecimento do ANPP. Sustentou que a recusa do MP a um direito do acusado se baseou em orientação do órgão, atentando ao princípio da legalidade. Diante da manutenção da posição ministerial e da designação de audiência, ela requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a revisão da recusa, nos moldes do artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal.

Confissão ‘meia boca’

Não bastasse a orientação conjunta, o chefe do MP observou que a inviabilidade do acordo decorre da falta de requisito legal indispensável à formulação da proposta. “Não houve confissão formal e circunstanciada dos fatos, uma vez que, em sede policial, o acusado, apesar de ter confirmado ter proferido as frases ofensivas à vítima, alegou que o fez sem intenção de ferir sua dignidade, no tom de brincadeira”.

Segundo o procurador-geral de Justiça, na realidade, o réu fez uma “confissão qualificada”, para desconstituir a prática delitiva e isentá-lo responsabilidade pelos fatos. Em juízo, mesmo assistido por defesa técnica, também não confessou efetivamente o crime, afirmando ser inocente e insistindo no cabimento do ANPP. “Não há, assim, pressuposto objetivo expressamente previsto em lei”.

Sarrubbo acrescentou que a primariedade do réu, por si só, não gera direito subjetivo à aplicação de ANPP, porque a sua proposta é prerrogativa institucional do MP, a quem cabe, com exclusividade, aferir se o acordo é suficiente e necessário para reprimir e prevenir o delito. “E, na hipótese, é certo que o acordo aventado, pela natureza do fato, não seria suficiente e necessário à prevenção e repressão do crime”.

No caso concreto, afirmou o chefe do MP, o princípio constitucional da proibição da proteção deficiente de bens jurídicos assume “transcendental importância”, havendo “obstáculos insuperáveis” à formulação da proposta de ANPP. Segundo o advogado Glauber Bez, a manifestação do procurador-geral foi muito bem fundamentada e servirá de parâmetro para futuras recusas ministeriais de acordos em casos de injúria racial.

Previsto no artigo 28-A do CPP, o ANPP é aplicável quando não for o caso de arquivamento e o acusado confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a quatro anos. As condições legais para o acordo podem ser fixadas cumula ou alternativamente, conforme o MP considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime.

O ANPP deve ser homologado pelo juiz, cabendo ao juízo de execução penal fiscalizar o seu cumprimento. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade, sem que constem anotações na certidão de antecedentes criminais. Eventual descumprimento, ensejará o oferecimento de denúncia.

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