Defesa breve no júri não significa deficiência e revisão criminal é negada
Por Eduardo Velozo Fuccia
A utilização pelo advogado de tempo inferior a uma hora e meia, que lhe é destinado para o exercício da defesa técnica durante os debates no plenário do júri (artigo 477 do Código de Processo Penal), por si só, não caracteriza nulidade por suposta deficiência, principalmente, se não ficar demonstrado efetivo prejuízo ao réu.
Essa observação foi feita pelo desembargador Jaubert Carneiro Jaques, do 1º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao votar pelo indeferimento do pedido de revisão criminal formulado por um homem condenado por homicídio qualificado a 12 anos de reclusão.
Por meio do seu novo advogado, o peticionário alegou que “houve deficiência técnica por parte da defesa sustentada em plenário, que deixou de sustentar as teses de negativa de autoria e as teses invocadas no interrogatório, em uma sustentação de aproximadamente 30 minutos, em caso que envolve crime hediondo”.
Relator do pedido revisional, Jaques anotou que o requerente não ficou desassistido por defesa técnica em nenhum ato processual, incluindo o júri. “Não tendo conseguido demonstrar o efetivo prejuízo causado pela suposta deficiência da sua defesa técnica à época do julgamento, não vejo como reconhecer qualquer nulidade absoluta”.
O julgador ressalvou que a brevidade do advogado no júri, ao contrário de deficiência, pode significar objetividade. “Muitas das vezes, a capacidade de síntese do defensor é, na verdade, uma grande virtude, ao ressaltar as principais teses de defesa ao invés de se perder em elucubrações jurídicas que em nada convenceriam os jurados ou o juízo”.
Jaques ainda reforçou a fundamentação de seu voto mencionando a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme a qual, “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
O relator também constatou que a decisão dos jurados não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, porque eles acolheram a vertente probatória apresentada pelo Ministério Público em detrimento da negativa de autoria sustentada pelo réu.
Segundo o desembargador, essa escolha dos jurados, que resultou na condenação do réu, possui respaldo no acervo probatório e está inserida no âmbito da discricionariedade que lhes é conferida para decidir conforme o seu livre convencimento, não servindo para justificar o deferimento de pedido de revisão criminal.
Por fim, Jaques assinalou que, independentemente da argumentação do peticionário, não se vislumbrou a ocorrência de quaisquer das hipóteses para a admissão da revisão criminal, elencadas no artigo 621 do CPP. Mais 11 integrantes do 1º Grupo de Câmaras Criminais do TJ-MG seguiram o relator, em decisão que foi unânime.
Imagem: Pixabay
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