Eliminado por ter tio condenado por roubo é reintegrado a concurso da PM
Por Eduardo Velozo Fuccia
Fatos imputados a terceiros, ainda que sejam familiares, não podem recair sobre candidato de concurso público para fins de exclusão do certame, “por ser de sabença comum e da ordem constitucional não poder a pena ir além da pessoa do apenado”.
Com essa fundamentação, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento ao recurso de apelação de um candidato ao cargo de soldado de 2ª classe da Polícia Militar paulista, cujo tio foi condenado por roubo.
Aprovado nas fases de aferição de conhecimento, o recorrente foi eliminado do concurso público na etapa destinada à investigação social. Segundo ele, a banca examinadora não justificou a sua suposta inaptidão ao cargo que resultou na exclusão, limitando-se a divulgar apenas a relação dos aprovados.
Recurso administrativo do candidato à comissão do concurso foi indeferido. A banca justificou que ele não atendia aos requisitos de conduta social irrepreensível, reputação ilibada e idoneidade moral para o exercício do cargo de policial militar.
Segundo a banca, o autor tem perfil ético desabonador. Essa conclusão foi extraída do “Formulário de Avaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade (FACSRI)”, no qual o candidato informou que um tio seu foi processado por roubo.
A investigação social da PM apurou que esse tio foi condenado a sete anos de reclusão e capturado para cumprir a pena, residindo próximo à casa do sobrinho. A Polícia Militar também citou o fato de o candidato omitir no preenchimento do FACSRI os fatos de figurar em dois boletins de ocorrência e de possuir duas motos.
O autor ajuizou ação para anular o ato administrativo que o eliminou do certame, pleiteando também indenização por dano moral, mas o juiz Márcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, decidiu pela improcedência da demanda.
Relator da apelação, o desembargador Borelli Thomaz destacou que os atos cometidos pelo tio do recorrente não representam prejuízo à capacidade do candidato em servir com dignidade a PM, pois o autor não poder ser responsabilizado por ato de terceiro.
A alegada omissão do recorrente ao preencher o FACSRI foi afastada pelo relator, “pois apenas figurou em boletins de ocorrência como testemunha e vítima, sem que nenhum fato fosse imputado a ele”. Quanto às motos, Thomaz observou que nada há de irregular com elas, como envolvimento em crimes, infrações de trânsito, pendência de multas etc.
Segundo o relator, prevista no edital, a investigação social objetiva verificar se o candidato atende aos padrões ético-morais indispensáveis a quem queira integrar a PM, tem critérios subjetivos e confere aos examinadores poder discricionário na avaliação.
No entanto, conforme ressalvou Thomaz, essa discricionariedade não é absoluta e, no caso concreto, a atuação administrativa foi equivocada e deve ser anulada, porque nada se apurou de concreto contra o recorrente.
As desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva e Isabel Cogan acompanharam o relator para reformar a sentença e determinar que o Estado de São Paulo anule o ato administrativo de reprovação do autor na fase de investigação social, devendo ele prosseguir no certame até a etapa final de análise de documentos e títulos.
Com base no artigo 1.013 do Código de Processo Civil (a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada), o colegiado não apreciou o pedido de dano moral, negado na sentença, porque o recurso se restringiu à exclusão do concurso.
Curta https://www.facebook.com/portalvadenews e saiba de novos conteúdos