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26/03/2018

Empresa de ônibus é condenada a indenizar mulher e filhos de morto em acidente

Advogado Maximino Pedro recorreu ao Tribunal de Justiça e conseguiu elevar o parâmetro da pensão mensal a ser paga aos autores da ação

Por Eduardo Velozo Fuccia

A Constituição Federal, em seu Artigo 37, parágrafo 6º, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

A regra constitucional embasou a condenação da Viação Piracicabana a pagar pensão mensal, por dano material, à viúva e aos três filhos (um menor de idade) de um comerciante. Ele morreu ao ter a sua motocicleta atingida por um ônibus da empresa, também condenada a indenizar em R$ 25 mil, por dano moral, os quatro autores da ação.

O acidente fatal aconteceu em 23 de maio de 2009, em Praia Grande (SP). A decisão é definitiva e as partes e o Ministério Público concordaram com as contas apresentadas pela contadoria judicial, em relação à indenização já atualizada com juros e às pensões vencidas. Tais valores são vultosos e, por questão de segurança, não foram divulgados.

Para as pensões a vencer, por unanimidade, os desembargadores Gilson Delgado Miranda (relator), Celso Pimentel e Berenice Marcondes Cesar, da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), determinaram que a Piracicabana constitua capital para garantir os pagamentos mensais.

O Artigo 475-Q do Código de Processo Civil e a Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça dão suporte a tal decisão do TJSP. “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia do pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”, diz a Súmula.

Porém, apesar do acórdão, o juízo de primeiro grau, por iniciativa própria, mandou a empresa incluir em folha de pagamento os familiares da vítima para pagar as pensões. Por meio de agravo de instrumento, os advogados dos autores da ação querem que prevaleça a decisão do TJSP, pois a consideram mais segura aos clientes.

A ação cível foi ajuizada pelos advogados Maximino Pedro e Silvio José Sampaio Júnior, sendo julgada parcialmente procedente pelo juiz Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, da 2ª Vara Cível de Praia Grande. Com o objetivo de aumentar os valores a serem pagos à viúva e aos filhos do comerciante, Maximino e Sampaio recorreram ao TJSP.

Segundo o juiz, a pensão mensal a ser paga pela empresa deveria equivaler a 2/3 do salário mínimo, a serem repartidos entre os autores da ação. Em relação à indenização, cada um deles faria jus a R$ 25 mil, por ser tal importe suficiente como “reprimenda” à viação, sem representar “enriquecimento sem causa” dos familiares do falecido.

Os advogados da Piracicabana também apelaram para eximir a empresa de qualquer responsabilidade pela morte do comerciante ou, pelo menos, para reduzir as quantias fixadas na decisão de primeira instância. Porém, os seus pedidos foram rejeitados pela 28ª Câmara de Direito Privado.

“Com efeito, diferentemente do que defendeu a ré, o caso em julgamento deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos, responsabilidade esta que tem natureza objetiva”, assinalou o relator Gilson Miranda, citando o Artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição.

Na análise dos recursos das partes, o colegiado manteve o valor da indenização por dano moral por atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Em relação à pensão mensal, o TJSP a elevou, porque trocou o seu parâmetro, que passou a ser 2/3 da renda mensal do comerciante (superior ao salário mínimo).

O acórdão também determinou que a viúva receba a pensão até a data em que o seu companheiro completasse 72 anos, conforme pleitearam Maximino e Sampaio, levando-se em conta a expectativa de vida média do cidadão à época do acidente, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE). A sentença estabelecia 65 anos.

A limitação de idade dos filhos para o recebimento da pensão mensal, fixada por Gandini em 25 anos, foi mantida pela 28ª Câmara de Direito Privado. Os desembargadores rechaçaram alegação da Piracicabana de que não deveria ser paga pensão aos filhos. “É presumida a dependência financeira deles em relação ao pai”, frisou o colegiado.

O acidente que causou a morte do comerciante ocorreu na esquina das avenidas Marginal e Corretor de Imóveis, no Samambaia. O motorista do coletivo realizou uma conversão de forma imprudente, segundo a Justiça, e provocou a colisão com a motocicleta que a vítima pilotava em sentido contrário.

Indicada pelo próprio motorista do ônibus para depor no processo como testemunha, uma passageira narrou que ele “estava nervoso porque não conhecia bem o trajeto daquela linha”, chegando a errar o percurso e a ser alertado por outros passageiros para não ingressar em uma rua pela contramão, momentos antes do acidente.

“Não há qualquer dúvida” quanto à culpa do funcionário da empresa de ônibus, que realizou conversão “desatenta e inoportuna”, sentenciou o juiz. Os desembargadores endossaram, acrescentando inexistir prova de que o motociclista tenha efetuado manobra proibida e dado causa ao acidente, “tal como quer canalizar a concessionária”.

 

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