Empresário acusado de matar idoso com “voadora” na frente do neto tem HC negado
Por Eduardo Velozo Fuccia
Condições pessoais favoráveis, enfermidade e a existência de filhos menores de 12 anos não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por domiciliar, se a custódia cautelar estiver devidamente fundamentada e medidas cautelares se mostrarem insuficientes.
Com essa fundamentação, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou habeas corpus ao empresário Tiago Gomes de Souza, de 39 anos, acusado de causar a morte de um idoso após atingi-lo com uma “voadora” no peito. O crime ocorreu no dia 8 de junho, em Santos.
Sob a relatoria do desembargador Hugo Maranzano, o habeas corpus foi julgado na última terça-feira (1º/10). O advogado Eugênio Malavasi sustentou que a preventiva do cliente, decretada em audiência de custódia, se baseou em argumentos genéricos, baseados apenas na gravidade abstrata do delito.
Segundo o defensor, além de ser primário, exercer trabalho lícito e possuir residência fixa, o acusado é pai de três filhos menores de idade, um dos quais diagnosticado com transtorno do espectro autista. Além disso, o réu realiza psicoterapia e tratamento psiquiátrico com o uso contínuo de medicamentos controlados.
“Eventual primariedade, trabalho lícito e residência fixa não são suficientes, de per si, para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva”, ressalvou Maranzano. No tocante à fundamentação, a decisão que decretou a prisão preencheu a exigência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, acrescentou o julgador.
Ainda conforme o relator, o crime imputado ao réu – homicídio duplamente qualificado – é hediondo e traz grande desassossego à sociedade, sendo a prisão necessária para garantir a ordem pública. Segundo a denúncia, Tiago desferiu uma “voadora” em César Finé Torresi, de 77 anos, por causa de uma discussão de trânsito banal.
O idoso atravessava a rua com o neto, de 11 anos. O acusado dirigia um Jeep Commander e desembarcou do veículo para golpear a vítima. César sofreu três paradas cardíacas e morreu de traumatismo cranioencefálico. “A situação é apta, portanto, a gerar intranquilidade social e desordem à incolumidade pública”, avaliou Maranzano.
O julgador frisou que, no caso dos autos, a preventiva também é justificada para garantir a aplicação da lei penal, “uma vez que o paciente tentou se evadir logo após o fato, sendo contido por policiais militares”. Medidas cautelares alternativas à prisão, nesse contexto, segundo ele, não são suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do delito.
Em relação ao quadro clínico do réu, o relator observou que apenas a existência de enfermidade não acarreta de modo automático a sua soltura, porque o tratamento e a assistência médica são fornecidos na própria unidade prisional, por meio de equipe própria ou conveniada.
“Inexiste qualquer evidência de que a unidade onde o paciente está preso não esteja providenciando o atendimento médico adequado e suficiente”, constatou Maranzano. Porém, na hipótese de insuficiência de recursos no sistema penitenciário, a Justiça ainda poderia autorizar o deslocamento periódico a hospitais, clínicas e ambulatórios.
Quanto à paternidade de filhos menores de 12 anos e com necessidades especiais alegada pela defesa, o julgador ponderou que não ficou demonstrado ser o réu imprescindível ou o único responsável pelos cuidados devidos às crianças. De acordo com ele, o benefício de prisão domiciliar previsto para esses casos exige comprovação fática.
Os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto seguiram o relator. Para o colegiado, por inexistir qualquer ilegalidade na prisão, bem como não se verificar que o paciente esteja sofrendo constrangimento ilegal, a preventiva há de ser mantida, sobretudo pela inviabilidade de substituí-la por medidas cautelares.
MP quer júri
No último dia 23, houve a realização de audiência na Vara do Júri de Santos, na qual testemunhas depuseram e o réu foi interrogado por meio de videoconferência da Penitenciária II de Tremembé. O juiz Alexandre Betini declarou encerrada a instrução e abriu prazo para o Ministério Público e a defesa apresentarem as suas alegações finais.
O promotor Fábio Perez Fernandez requereu que Tiago seja submetido, nos exatos termos da denúncia, a júri por homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com a causa de aumento de pena relativa à idade da vítima superior a 60 anos. Malavasi ainda está no prazo de se manifestar.
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