Falta de pagamento de fiança não justifica manter a prisão de pobre
Por Eduardo Velozo Fuccia
A hipossuficiência financeira do réu não pode ser obstáculo à sua liberdade. A 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) assim fundamentou ao conceder liminar em habeas corpus a um agricultor de 60 anos. Por não dispor de R$ 404,00 para pagar fiança arbitrada por um delegado e ratificada pelo juízo da Vara Criminal de Santana, o trabalhador permanecia encarcerado após ser autuado em flagrante.
O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da Bahia e o Ministério Público se manifestou a favor da concessão da ordem. No julgamento do mérito, por unanimidade, o colegiado confirmou a liminar. De acordo com a relatora, desembargadora Soraya Moradillo Pinto, é “irrazoável”, principalmente por causa da pandemia, manter preso o acusado tão somente porque ele não condições de pagar o valor arbitrado para a fiança.
“Ainda que a liminar em habeas corpus seja restrita a situações de manifesta ilegalidade, o provimento pretendido se impõe concedido. Isto porque, mesmo não possuindo condição financeira de pagar a fiança, o custodiado encontra-se preso até a data de hoje, quando já tendo feito pedido de dispensa de fiança ao magistrado de piso, fora mantida a fiança arbitrada pelo delegado”, justificou a relatora.
Morador em Santana, que fica no oeste baiano a cerca de 850 quilômetros de Salvador, o agricultor foi preso sob a acusação de lesão corporal dolosa e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Exceto a fiança, o colegiado manteve as demais medidas cautelares fixadas pelo juízo de primeiro grau, como obrigação de comparecer aos atos processuais para os quais o trabalhador for intimado e proibição de se aproximar da vítima e de se ausentar da comarca por mais de 15 dias sem autorização judicial prévia.
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