Juiz nega pedido para excluir reportagens de assédios atribuídos a oftalmologista
Por Eduardo Velozo Fuccia
Noticiar os fatos de forma objetiva, sem expressar opinião que denigra os envolvidos, faz parte do direito de informação conferido aos veículos de comunicação, de modo que negá-lo representa censura, expressamente proibida pela Constituição Federal. A situação vale, inclusive, para casos ainda sob apuração policial.
Com essa fundamentação, o juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de um oftalmologista para a exclusão de reportagens publicadas nos sites de três veículos de comunicação e na página de um desses órgãos no Twitter. O médico ainda pleiteia indenização por dano moral.
“Analisando o caso concreto, em cognição sumária, não se constata, por parte dos veículos de imprensa, qualquer excesso para além direito de narrar, limitando-se as reportagens apenas com a descrição objetiva dos fatos, sem opinião de caráter vexatório ou difamatório”, assinalou Messias.
O oftalmologista é acusado de assediar três pacientes durante duas consultas realizadas em São Vicente e outra em São Paulo, entre agosto e outubro de 2020. Embora as supostas abordagens tenham ocorrido em situações distintas e as vítimas não se conheçam, elas apresentaram relatos semelhantes à Polícia Civil.
Segundo os advogados do médico, eles não desejam censurar ou diminuir a liberdade de expressão dos requeridos. Porém, diante de lesão “em grau absurdo” à honra objetiva e subjetiva do requerente, causada por “inverdades” noticiadas que afetam a sua vida pessoal e profissional, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência.
O magistrado rejeitou esse argumento: “Em que pese o fato de o inquérito em face do autor ainda estar em andamento, sem juízo sobre condenação ou absolvição definitiva, a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é vedado a qualquer órgão estatal estabelecer censura prévia em hipóteses que tais”.
Após a tutela de urgência ser negada, “diante da não conclusão do inquérito policial”, os advogados pediram a suspensão, por 180 dias, da ação na qual reivindicam a exclusão dos conteúdos jornalísticos da internet e a condenação dos veículos de comunicação ao pagamento de indenização por dano moral. O juiz acolheu o pedido de suspensão.
Sem estresse
Conforme as versões das pacientes, durante a consulta o médico lhes disse que precisavam apenas “desestressar”. Na sequência, ele perguntou se lhes faltavam “coragem, vontade ou oportunidade”. Uma das mulheres acrescentou que ainda foi agarrada e beijada à força pelo acusado na frente da filha dela, de 2 anos.
As investidas foram registradas como “importunação sexual” (artigo 215-A do Código Penal) pelas supostas vítimas na Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) de São Vicente e na 2ª DDM Sul, em São Paulo. O oftalmologista nega os fatos e acusa as pacientes de caluniá-lo. O Conselho Regional de Medicina também apura a conduta do profissional.
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