Juíza veta uso do sobrenome Bolsonaro por candidato para não gerar dúvida
Por Eduardo Velozo Fuccia
A utilização de sobrenome alheio na identificação de candidato na urna eletrônica pode gerar confusão ao eleitor, induzindo-o a imaginar parentesco que na realidade não existe, além de beneficiar quem dela se vale com a pretensa finalidade de captar votos.
A juíza Cristiane Menezes Santos Barreto, da 180ª Zona Eleitoral de Lauro de Freitas (BA), adotou essa conclusão ao proibir que um candidato a vereador use atrelado ao seu prenome o sobrenome Bolsonaro, do ex-presidente da República, de quem não é parente.
“O nome de urna apresentado incute na mente do eleitor que o pretenso candidato possui parentesco com conhecido personagem político, sendo forma camuflada de se propagar informação inverídica com o único intuito de angariar votos”, pontou a magistrada.
A decisão foi embasada no artigo 25, caput, da Resolução nº 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Conforme essa regra, o nome, apelido ou cognome do candidato não pode estabelecer dúvida quanto à sua identidade, entre outras restrições.
Cristiane Barreto também citou em sua decisão três julgados dos tribunais regionais eleitorais (TREs) de São Paulo, do Rio de Janeiro e do Maranhão, nos quais foi indeferido o uso do sobrenome Bolsonaro por candidatos sem vínculo familiar com ex-presidente.
O veto da julgadora acolheu parecer do promotor eleitoral José Renato Oliva de Mattos. Ao analisar o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) do postulante ao cargo de vereador, ele apontou afronta ao artigo 25 da Resolução nº 23.609/2019 do TSE.
“A adição do nome ‘Bolsonaro’ ao seu nome para ser utilizado na urna eletrônica, sem qualquer justificativa, pode causar dúvida no eleitor, sendo, pois, vedada pela legislação eleitoral”, justificou o promotor.
Mattos opinou pelo indeferimento do uso do nome de urna escolhido e pelo deferimento do RRC com o nome completo do registro civil, na hipótese de o candidato não escolher outra identificação em conformidade com as regras eleitorais.
O candidato não indicou nova identificação para a urna eletrônica e defendeu a manutenção do sobrenome de terceiro. Ele alegou que os eleitores o conhecem por esse apelido, adotado inclusive em sua rede social.
Porém, conforme a julgadora, o argumento do candidato de ser reconhecido socialmente pela denominação escolhida, além de não ficar comprovado de forma contundente, não serve como fundamento para utilizar na urna sobrenome que não é o seu.
Como os demais requisitos legais à candidatura foram preenchidos e o candidato não apresentou nova sugestão de identificação, a juíza deferiu o RRC e determinou que conste na urna o nome completo do requerente, porque ele possui menos de 30 caracteres.
De acordo com a resolução do TSE, o nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 caracteres, incluindo-se os espaços. Além das denominações que causem dúvida, a regra também proíbe as ridículas, irreverentes e que atentem contra o pudor.
Foto: Antonio Augusto/TSE
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