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21/03/2021

Jurados “contrariam lógica” e Tribunal anula júri que absolveu réu na Bahia

Por Eduardo Velozo Fuccia

O Tribunal de Justiça da Bahia acolheu recurso de apelação do Ministério Público (MP) para anular júri que absolveu homem pelo homicídio de um piloto de moto e o condenou pela tentativa de homicídio do ocupante da garupa. O veículo das vítimas foi arrastado por 240 metros por um carro. Conforme o TJ-BA, a decisão dos jurados “contraria completamente a lógica e as provas produzidas”. O novo júri ainda não tem data definida.

Sávio Ferreira da Silva, o Boi, foi submetido a julgamento popular no Fórum de Ilhéus, município do litoral sul, a 446 quilômetros de Salvador, no dia 9 de agosto de 2019. O MP pediu em plenário a condenação do réu por dois homicídios qualificados (um consumado e o outro tentado. A defesa requereu a absolvição, sustentando a tese de negativa de autoria.

Apesar de os crimes ocorrerem no mesmo contexto fático, os jurados absolveram Sávio pela morte do piloto e o condenaram pela tentativa de homicídio da vítima que estava de carona. O juiz Gustavo Henrique Almeida Lyra presidiu a sessão e aplicou a pena de seis anos de reclusão. Ele revogou a prisão preventiva do réu, por ser ela incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença, e determinou a expedição do alvará de soltura.

Briga em festa

A Polícia Civil de Ilhéus apurou que as vítimas João Marcos Santos de Andrade e Luiz Felipe Moraes Barbosa estavam em uma festa, na madrugada de 12 de novembro de 2017, onde brigaram por motivo fútil com Boi e mais três réus. Em seguida, Luiz Felipe e João Marcos foram embora na Honda CB 300R pilotada pelo primeiro. Momentos depois, os acusados decidiram perseguir a dupla no Gol de um deles.

O carro alcançou a moto quando ela diminuiu a velocidade em um semáforo da Avenida Itabuna. O Gol atingiu a CB 300R na traseira e a arrastou por 240 metros, conforme perícia. O piloto Luiz Felipe foi arremessado na calçada e morreu. João Marcos ficou preso no teto do automóvel, sendo retirado dele pelos acusados quando o veículo parou. Os réus ainda jogaram esta vítima no chão e a agrediram com chutes, mas ela sobreviveu.

De acordo com o MP, o ocupante da garupa apenas não morreu por circunstâncias alheias à vontade dos réus, que fugiram logo após o crime, sem prestar qualquer socorro, demonstrando nitidamente a vontade de matar. Boi e os demais passageiros instigaram o motorista do Gol a atingir a traseira de moto e todos os réus demonstraram existir entre eles “liame subjetivo” (vínculo consciente de vontades).

Soberania tem limites

A 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do TJ-BA julgou a apelação. Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator, desembargador Mario Alberto Simões Hirs. O acórdão foi publicado no último dia 19. “Apesar de o apelante ter negado categoricamente durante o decorrer da instrução criminal a sua participação no homicídio, a sua negativa não encontra respaldo em nenhuma das provas produzidas no processo”, destaca a decisão.

“Por mais que a decisão do conselho de sentença seja pautada pelo princípio da soberania dos veredictos, a condenação do réu por homicídio simples tentado e a absolvição do homicídio qualificado consumado, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, não tem como se sustentar”, salienta Hirs. Boi negou o crime, mas a 2ª Turma reconheceu o “descompasso” entre a decisão dos jurados e as provas, dando provimento ao recurso.

Segundo o MP, o crime foi qualificado pelo motivo torpe, consistente no desejo de se vingar das vítimas com as quais o apelante e os demais réus brigaram momentos antes. Outra qualificadora diz respeito ao modo de agir, porque os acusados impossibilitaram a defesa de Luiz Felipe e João Marcos ao projetarem o automóvel contra a moto em movimento.

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