Justiça nega a mulher medida protetiva contra a ex-namorada de seu companheiro
Por Eduardo Velozo Fuccia
As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) não exigem apenas que a vítima seja mulher e sofra ou esteja na iminência de sofrer violência. É necessário que a ofensa física ou psicológica também seja baseada no gênero, o que pressupõe uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher.
A observação é da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ao negar provimento ao recurso de apelação criminal de uma mulher. De acordo com a recorrente, desde 2019, ela é ameaçada pela ex-namorada do seu companheiro por meio de telefonemas e número excessivo de mensagens por dia em seu celular. A ação tramita em segredo de justiça.
“A conduta perpetrada pela apelada não é motivada com base no gênero da ofendida, pois o fato central que deu ensejo às agressões verbais diz respeito a questões de relacionamento entre a vítima e a ora recorrida, não estando amparadas pela Lei Maria da Penha”, assinalou o desembargador Rubens Gabriel Soares, relator da apelação.
A decisão unânime do colegiado referendou a negativa do juízo de primeira instância ao pedido de aplicação das medidas protetivas. Conforme o relator, se fosse estendida essa proteção jurídica especial a toda e qualquer agressão contra pessoa do sexo feminino, seria vulnerado o princípio constitucional da igualdade substancial.
O acórdão cita ensinamento de Sérgio Ricardo de Souza, autor da obra Lei Maria da Penha Comentada – Sob a Nova Perspectiva dos Direitos Humanos, conforme o qual “a violência de gênero não se confunde com as demais formas de violência, porque ela caracteriza-se principalmente na cultura machista do menosprezo pela mulher”.
A 6ª Câmara Criminal também fundamentou a sua decisão em julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Ainda que se trate de atos praticados contra pessoa do sexo feminino, porquanto, conforme se demonstrou, quis a legislação especial cingir seu espectro aplicativo, optando por não abarcar toda e qualquer agressão praticada contra a mulher, mas apenas as ofensas baseadas no gênero (REsp nº 1.239.850-DF)”.
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