Lei é declarada inconstitucional por limitar honorários e repassá-los a município
Por Eduardo Velozo Fuccia
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou procedente por unanimidade ação direta de inconstitucionalidade (ADI) promovida pela Associação dos Procuradores Municipais do Litoral Centro Sul do Estado contra o prefeito de Praia Grande. A demanda contestou um artigo de lei dessa cidade que limitou os ganhos dos procuradores com as verbas de sucumbência e ainda estabeleceu o repasse à Prefeitura dos valores que não fossem pagos aos profissionais.
“Os recursos advindos da arrecadação com honorários sucumbenciais são de titularidade dos procuradores públicos, vedada a utilização destes recursos próprios pelo erário. Descabido, portanto, que eventuais valores que não sejam destinados aos procuradores municipais em determinado mês, em razão da observância do teto remuneratório, revertam-se ao ‘caixa geral’ do município”, observou desembargador Luis Fernando Nishi, relator da ADI.
Segundo a autora da ação, a Lei Complementar de Praia Grande nº 739/2017 ofendeu as constituições estadual e federal ao estipular que, no ano de 2017, 55% dos honorários de sucumbência arrecadados deveriam ser pagos aos procuradores, sendo o percentual anualmente elevado em 5% até o limite máximo de 80% – já aplicado atualmente. Ainda conforme a associação, os honorários que excederam esse teto foram indevidamente destinados ao “caixa geral” do município, apesar do caráter remuneratório da verba.
Em seu voto, o relator vislumbrou “malfadada inconstitucionalidade” da LC nº 739/2017. Conforme o julgador, o sistema remuneratório dos servidores públicos é lastreado em regras constitucionais gerais e uniformes, de caráter cogente, a serem observadas em todas as esferas da Administração Pública, na qual está incluída a municipal. Além disso, a natureza e destinação dos honorários advocatícios e verbas sucumbenciais constituem matéria processual civil, de competência privativa da União.
Nishi destacou que os honorários dos advogados públicos têm natureza remuneratória, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). Desse modo, apesar de se tratarem de acréscimo variável e flutuante, eles não podem ter outra destinação, devendo compor a remuneração de carreira e servir como base de cálculo para as férias e o 13º salário. O desembargador apenas ressalvou o respeito ao teto remuneratório constitucional de 90,25% dos subsídios dos ministros do STF.
O acórdão do Órgão Especial frisou que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados públicos. Essas verbas são a retribuição do trabalho exercido na condução dos processos judiciais, “com vistas à eficiência administrativa”, devendo eventual valor residual ser distribuído entre os procuradores nos meses seguintes, dentro dos limites constitucionais. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo STF no julgamento da ADI 6.168, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Segundo informação da Secretaria de Finanças de Praia Grande que consta dos autos, “a receita de ônus de sucumbência não utilizada para pagamento da remuneração aos procuradores é incorporada ao tesouro municipal e entra no caixa geral da Prefeitura”. Para o colegiado paulista, ao limitar os honorários e prever o seu repasse ao erário, a lei local incorreu em “evidente usurpação de competência privativa da União, violando o pacto federativo, o que impõe o reconhecimento de sua inconstitucionalidade formal”.
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