Mandado de segurança é deferido para candidato ter acesso a gabarito de concurso
Por Eduardo Velozo Fuccia
A discricionariedade da Administração Pública ao promover concurso para o ingresso ou ascensão em suas carreiras não é ilimitada, pois cumpre ao Poder Judiciário analisar a validade da atuação administrativa sob o seu aspecto formal. Com base nessa premissa, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) concedeu mandado de segurança para um concorrente ao curso de oficiais da Polícia Militar do estado ter acesso ao espelho de seu gabarito e ao parecer que indeferiu o seu recurso.
“A conduta da Administração Pública, ao vedar o fornecimento ao candidato de cópia do parecer que indeferiu o seu recurso, bem como do espelho do seu gabarito, violou o princípio da publicidade, ao tornar o ato praticado no âmbito do concurso público inescrutável (impenetrável), inclusive pelo Poder Judiciário, o que não se admite, à luz do regime democrático e dos princípios que regem a Administração Pública”, anotou o desembargador Antônio Maron Agle Filho, relator do mandado de segurança.
Representado pelo advogado Ivã Magali da Silva Neto, o candidato alegou que, por conta própria, realizou a contagem de seus pontos com base no gabarito oficial e a sua pontuação foi superior à divulgada pela banca examinadora. Porém, em razão da nota que lhe foi atribuída, o impetrante foi desclassificado do certame. Ao interpor recurso administrativo, requereu acesso ao gabarito espelhado para poder apontar eventual equívoco na correção, mas o seu pedido foi negado sob fundamentação genérica.
Segundo o advogado sustentou, além da falta de transparência da banca, as negativas de acesso ao gabarito espelhado inviabilizam o pleno exercício de recurso e violam os princípios constitucionais da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. Por unanimidade, a Seção Cível de Direito Público concedeu a segurança para assegurar o direito do candidato a ter acesso ao parecer do recurso administrativo, ao gabarito espelhado e à sua colocação no certame.
Conforme o acórdão, o objetivo de proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ficou demonstrado no mandado de segurança. Com a ressalva de que a análise da atuação administrativa se restringiu ao seu aspecto formal, o colegiado reconheceu ofensa a princípios da Constituição Federal que norteiam a Administração Pública, como os da publicidade, proporcionalidade e razoabilidade. A decisão também citou violação ao direito de acesso à informação (CF, artigo 5º, incisos XIV e XXXIII).
Foto: Agência Brasil
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