Perícia inviabiliza ação no JEC e caso sobre mega hair é arquivado no litoral de SP
Por Eduardo Velozo Fuccia
A revelia não conduz, por si só, à condenação, porque há de ser comprovar os fatos alegados na petição inicial. Além disso, se essa comprovação exigir a produção de perícia, a demanda não pode prosseguir em juizado especial, cujos critérios orientadores são os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Com essas ponderações, a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos (SP) negou por unanimidade provimento ao recurso inominado interposto por uma mulher. A recorrente pretendia a condenação de uma cabeleireira por danos material, moral e estético, em virtude da suposta falha na colocação de um mega hair.
A decisão da turma recursal confirmou, pelos seus próprios fundamentos, a sentença do juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível (JEC) de Santos. Ele julgou extinta a ação, sem apreciação do mérito, porque o alegado pela autora exigiria a produção de prova pericial, apesar da revelia da cabeleireira.
“A despeito de regularmente citada e intimada a comparecer à audiência conciliatória, a requerida quedou inerte, incorrendo nos efeitos da revelia, conforme impõe o artigo 20 da Lei 9.099/1995, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora”, observou o magistrado.
No entanto, Soares ressalvou que, apesar de se tornarem incontroversos os fatos narrados na inicial em decorrência da revelia, a demonstração de eventual má prestação do serviço contratado e as consequências danosas da suposta falha demandariam a realização de prova pericial, “incabível nesta seara”.
“É cediço que o Juizado Especial Cível comporta apenas as causas de menor complexidade, o que afasta de pronto a sua competência naquelas ações que demandam a realização de perícias técnicas de qualquer natureza”, conclui o juiz. O acórdão reforçou que “deve o trabalho (da cabeleireira) ser avaliado por expert da referida área”.
A sentença e o acórdão citam o Enunciado nº 24 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Ele dispõe que “a perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis”.
Barato sai caro
A requerente disse faz uso de mega hair há vários anos porque o excesso de procedimentos no cabelo ao longo do tempo lhe causou corte químico. Com o objetivo de dar uma “repaginada no visual”, ela comprou um mega hair loiro. Em razão de a sua cabeleireira oficial estar viajando, ela procurou outra profissional.
A autora chegou à requerida por meio de um anúncio no Facebook. Combinado o valor de R$ 300,00 para a colocação do mega hair, a requerente adiantou uma parte e pagou o restante no ato do procedimento, realizado na residência da requerida, em agosto de 2022.
Sob a alegação de sentir fortes dores no couro cabeludo após a colocação do mega hair, a autora procurou outra profissional para corrigir o serviço da primeira, desembolsando mais R$ 100,00. Porém, precisou ficar um mês sem usar o acessório por causa de dores e lesões, o que afetou a sua autoestima, conforme afirmou.
Segundo a autora, o mega hair supostamente mal aplicado ficou inutilizado com a retirada e ela comprou outro. Ela contabilizou os seus prejuízos em R$671,30 – montante pedido a título de dano material. A consumidora ainda pleiteou indenizações de R$8.484,00 e R$6.060,00 por danos morais e estéticos, respectivamente.
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