Piracicabana é condenada a indenizar jovem atropelada que amputou a perna
Por Eduardo Velozo Fuccia
Uma jovem que foi atropelada por um ônibus da Viação Piracicabana e precisou amputar a perna esquerda fará jus a pensão mensal de dois salários mínimos, a partir da data do acidente, e a duas indenizações de R$ 150 mil cada pelos danos moral e estético sofridos. Condenada também por dano material, a empresa deverá ressarcir a vítima em R$ 30.124,00 pelos gastos com prótese, medicação, fisioterapia e outras despesas.
A decisão é do juiz José Vítor Teixeira de Freitas, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, e cabe recurso. Na tentativa de se esquivar de responsabilidades, a Piracicabana alegou que a jovem não relatou com precisão a dinâmica do atropelamento e agiu de forma imprudente e negligente ao tentar atravessar a rua, assumindo o risco do acidente.
O magistrado destacou que a condenação da Piracicabana decorre da responsabilidade objetiva que as empresas concessionárias de serviço público têm em relação aos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de serem ou não usuários, conforme prevê o Artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
“O acidente era evitável e previsível ao motorista do ônibus, que tinha visão clara do quadro, consciência do perigo, conhecia o local dos fatos e não permitiu à autora realizar uma travessia segura”, sentenciou o magistrado, ao rechaçar os argumentos da empresa e acolher os pedidos dos advogados Armando de Mattos Júnior e Gabriel Dondon Salum da Silva Sant’Anna, defensores da vítima.
Mattos e Salum comprovaram as despesas da cliente com a prótese e os demais gastos. Eles também demonstraram que a jovem, à época do acidente, trabalhava como analista de importação e recebia remuneração mensal de R$ 1.385,00, que serviu de parâmetro para a fixação da pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos.
O juiz acolheu igualmente os pedidos dos advogados em relação às indenizações pelos danos moral e estético. “O dano moral é inerente à própria circunstância decorrente da dificuldade de locomoção e perda da capacidade laboral em sua plenitude. Foi constatada lesão corporal de natureza gravíssima e amputação de um terço da perna esquerda, gerando abalo emocional e psicológico, que é presumido”, observou o juiz.
Teixeira de Freitas acrescentou que “o dano estético se caracteriza por uma deformidade física, um aleijão, uma lesão à aparência e produz efeitos diante das pessoas da sociedade. Tal reparação destina-se a cobrir a ofensa natural que denigre a aparência da vítima, tornando-a digna de dó”.
Em sua decisão, o juiz levou em conta o depoimento de um rapaz. Amigo da vítima, ele foi a única testemunha ouvida na ação e a acompanhava no momento do atropelamento, ocorrido na Rua Indalécio de Arruda Costa, quase na esquina com a Avenida Nossa Senhora de Fátima, no Santa Maria, em Santos, no dia 16 de janeiro de 2013. Conforme o jovem, o coletivo, da Linha 152, saiu da avenida e ingressou na rua em alta velocidade.
A vítima apresentou versão idêntica à do amigo. Os seus relatos ganharam força com o laudo da reconstituição do atropelamento, realizada pelo Instituto de Criminalística (IC) a pedido dos advogados da jovem. Apesar de intimado pela Polícia Civil por meio da Piracicabana, o motorista do ônibus não compareceu à reprodução simulada dos fatos.
Segundo o IC, o coletivo atingiu a vítima próximo à faixa de pedestres. Ela tinha 25 anos na época do acidente e pede para não ser identificada. Laudo de exame de corpo de delito atestou que a jovem sofreu amputação da perna esquerda pouco abaixo do joelho, contraiu atrofia muscular, deformidade aparente, bloqueio dos movimentos da região e incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades habituais.
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