Prova malcuidada quebra cadeia de custódia e absolve réu preso com dólares falsos
Por Eduardo Velozo Fuccia
O juiz federal Ali Mazloum absolveu um jovem acusado de transportar 11 cédulas de US$ 100 falsas sob a fundamentação de não haver prova da existência do fato. De acordo com o titular da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, não se dispensou às notas apreendidas o tratamento exigido pela lei. “A quebra da cadeia de custódia da prova impõe a absolvição do acusado”, decidiu.
L.T.S. foi preso em flagrante por dois policiais militares, na Zona Sul de São Paulo. O rapaz dirigia um Renault Sandero, em cujo porta-luvas foram achadas as 11 cédulas de dólares, conforme a versão dos PMs. Apesar de o episódio ter ocorrido em 17 de agosto de 2017, quando o jovem tinha 19 anos, a denúncia contra ele só foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) em 6 de janeiro deste ano.
Mazloum recebeu a denúncia em 25 de janeiro e designou para 6 de maio a audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência. Neste ato, o MPF requereu a condenação do réu pelo crime de moeda falsa, cuja pena varia de três a 12 anos de reclusão, por considerar presentes a materialidade e a autoria do crime. A Defensoria Pública da União pediu a absolvição pela quebra da cadeia de custódia da prova.
O acusado negou a posse do dinheiro falso no carro. Os PMs afirmaram o contrário, mas apresentaram divergências em seus depoimentos. Um policial disse que achou as cédulas no porta-luvas e as entregou na delegacia, mas sem saber explicar o exato momento da retirada delas do compartimento. O seu colega não se recordou da forma como os dólares foram levados até o distrito.
“Parece-me que a moeda foi efetivamente encontrada no veículo do acusado. Porém, não se dispensou a essa prova o tratamento exigido pela legislação processual brasileira. Pode-se questionar se a mesma moeda encontrada no porta-luvas foi aquela apresentada no distrito policial. Por outra, os policiais não souberam esclarecer como foi feito o transporte das cédulas do local do encontro até o distrito policial”, observou Mazloum.
Prevista no Artigo 158 e seguintes do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos documentados que registram a origem, a identificação, a coleta, a custódia, o controle, a transferência, a análise e o eventual descarte das evidências. Em sua sentença, o juiz federal foi taxativo: “a cadeia de custódia da prova deve ser fielmente observada, sob pena de contaminação”.