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18/08/2022

Resultado falso positivo para gravidez lesa reputação e gera dever de indenizar

Por Eduardo Velozo Fuccia

O resultado falso positivo em exame de gravidez agride de maneira grave a honra e a reputação da mulher, sendo passível de condenação por dano moral o responsável pela análise laboratorial equivocada. Esse dever decorre ainda da legítima expectativa da examinada de que as conclusões do laudo sejam corretas.

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1653134/SP e REsp 1700827/PR) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim concluiu a 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) ao confirmar sentença que condenou um laboratório de Salvador a indenizar uma mulher em R$ 3 mil.

Relatora do recurso inominado interposto pelo laboratório, a juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno frisou que, diante de padrões culturais estereotipados, ainda predominantes na sociedade, “basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, seja solteira ou de que não saiba quem é o pai de seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade”.

Segundo a autora, em virtude de tratamento dermatológico, ela se submeteu ao exame laboratorial de Beta HCG quantitativo a fim de atestar a possibilidade de gravidez. O resultado positivo a surpreendeu e a motivou a repetir o exame em outros laboratórios, que descartaram a hipótese de ela estar grávida.

Por se tratar de relação de consumo o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos, o acórdão aplicou ao caso a Lei 8.078/1990 (CDC). O artigo 14 da legislação atribui ao fornecedor o dever de reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na hipótese de defeito ou de informações insuficientes.

O recorrente negou falha na prestação do serviço, sob a alegação de que pode ter ocorrido perda gestacional de forma imperceptível à paciente, na fase inicial da gravidez, “o que enseja a redução dos níveis de Beta HCG, sem que isso signifique responsabilidade do laboratório”. A juíza Maria Angélica Alves Matos, da 18ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da capital baiana, rejeitou na sentença o argumento do réu.

“Os resultados identificados no exame laboratorial realizado junto à demandada não sugerem qualquer dúvida quanto ao estado gravídico, ao contrário, confirma-o, circunstância que, uma vez não mantida, demonstra a falha na prestação dos serviços”, concluiu Maria Angélica.

A turma recursal rechaçou a alegação do laboratório de modo ainda mais enfático: “O erro grosseiro no exame BETA HGC não se resume a simples aborrecimento, sem maiores consequências, além de acarretar preocupação e tirar a paz e sossego, priva a pessoa da sua própria personalidade”.

A quantia estabelecida em primeira instância a ser paga a título de dano moral foi mantida por conjugar as suas finalidades, compensatória para a autora e inibitória para o requerido, com razoabilidade e proporcionalidade. Porém, com o improvimento do recurso do laboratório, o colegiado também o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da indenização.

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