Separação de presos afasta exigência de súmula vinculante do STF, decide TJ-MG
Por Eduardo Velozo Fuccia
Sem uma situação excepcional de vulnerabilidade para o sentenciado em regime semiaberto, ele pode ser mantido em unidade de regime fechado, na hipótese de falta de vaga, desde que separado dos demais apenados.
Com esse entendimento, apesar da Súmula Vinculante 56, do Supremo Tribunal Federal (STF), a Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), deu provimento a um agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público e revogou a prisão domiciliar concedida a um sentenciado.
Segundo o juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira, relator do agravo, “a segregação do sentenciado dos demais reeducandos que se encontram cumprindo pena em regime fechado, mostra-se suficiente para o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto”.
O julgador ainda expôs não haver qualquer indício de que o apenado se encontre em situação de vulnerabilidade, seja em razão de seu estado de saúde ou devido à impossibilidade de receber acompanhamento médico no interior da unidade prisional, “razão pela qual não vislumbro qualquer desrespeito à garantia fundamental à vida”.
Os desembargadores José Luiz de Moura Faleiros e Nelson Missias de Morais seguiram o relator. O acórdão ressalvou que a falta de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena não autoriza, por si só, a concessão do excepcional recolhimento domiciliar.
Conforme a Súmula Vinculante 56, “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
Porém, no julgamento desse recurso extraordinário, o STF possibilitou aos juízes da execução penal considerar “aceitáveis” estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” ou “casa de albergado”, respectivamente, para os regimes semiaberto e aberto.
A condição para essa flexibilização, de acordo com o STF, é a de que não haja “alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado”. O colegiado ainda frisou que a benesse da prisão domiciliar é restrita apenas aos sentenciados do regime aberto, conforme dispõe o artigo 117 da Lei de Execuções Penais.
No caso concreto, um condenado por homicídio qualificado a 13 anos de reclusão, com tempo remanescente de pena seis anos e dez meses, progrediu para o semiaberto. Ante à falta de vaga em unidade para esse regime, o juízo da Vara de Execuções Penais de Araguari autorizou o recolhimento domiciliar do sentenciado pelo prazo de 90 dias.
O MP interpôs o agravo sustentando que o reeducando não preenche os requisitos para a obtenção da benesse. A Câmara Justiça 4.0 acolheu esse argumento e decidiu que “o retorno do sentenciado à unidade prisional para o cumprimento da pena em regime semiaberto é medida que se impõe”.
*Curta https://www.facebook.com/portalvadenews e saiba de novos conteúdos