Suspeita de fuga ao exterior basta para procurado ter nome lançado à Interpol
Por Eduardo Velozo Fuccia
Ainda que não haja certeza de que o acusado de crime esteja foragido no exterior, a possibilidade de fuga para fora do Brasil com base em indícios autoriza a inclusão de seu nome na difusão vermelha (red notice) – lista de procurados internacionais da Interpol para facilitar o cumprimento de mandados de prisão, com fins de extradição ao país emissor da ordem de captura.
Por cinco votos a quatro, esse entendimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) prevaleceu para dar provimento à correição parcial interposta pelo Ministério Público contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais, Precatória e Júri de Ipatinga que indeferiu pedido de inserção de mandado de prisão na difusão vermelha de um acusado de homicídio qualificado e associação criminosa.
O desembargador relator Dirceu Walace Baroni anotou que veio a notícia de que o réu possa estar no exterior, não sendo visto há mais de dez anos. “Tenho, assim, que há real possibilidade de o réu estar fora do país, mormente levando-se em conta do decurso de extenso lapso temporal desde a decretação de sua prisão preventiva, o que justifica a inclusão do mandado de prisão na lista de difusão vermelha”.
Segundo o MP, sem sucesso, policiais militares tentaram cumprir o mandado de prisão em vários endereços em Ipatinga. Porém, em conversa com colaboradores, receberam a notícia de que o réu teria se ausentado do país, com destino incerto. Por isso, conforme o MP, a inclusão do acusado na difusão vermelha é respaldada pela Instrução Normativa nº 1 do Conselho Nacional de Justiça, de 10 de fevereiro de 2010 (IN 01/CNJ/2010).
De acordo com a IN 01/CNJ/2010, o juiz que expedir ordem de prisão, “tendo ciência própria ou por qualquer suspeita, referência, indicação ou declaração de qualquer interessado ou agente público, que a pessoa a ser presa está fora do país, vai sair dele ou pode se encontrar no exterior”, deve mencionar essa circunstância na ordem de captura e encaminhar cópia à Polícia Federal, “com vista à difusão vermelha”.
O juízo de primeiro grau negou o pedido sob o fundamento de que “as informações trazidas pelo Ministério Público não são suficientes e não há provas concretas de que o acusado se evadiu do país”. Contudo, ao votar pela reforma da decisão, Baroni citou a existência de boletim de ocorrência no qual PMs trouxeram a notícia de que o réu possa estar no exterior, estando preenchidos os requisitos da instrução normativa do CNJ.
Os desembargadores Alberto Vilas Boas, Ana Paula Caixeta, Paulo Calmon Nogueira da Gama e Claret de Moraes seguiram o relator. Voto vencido, o desembargador Renato Dresch abriu a divergência e contou com a adesão dos desembargadores Valéria Rodrigues, Pedro Aleixo e Henrique Abi-Ackel Torres. Dresch argumentou que apenas o boletim de ocorrência é insuficiente, não havendo provas concretas de fuga do Brasil.
O recebimento da denúncia ocorreu em 17 de dezembro de 2009, mas o acusado não foi localizado para ser citado pessoalmente. Houve citação por edital, sendo o processo suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. O réu teve a prisão preventiva decretada em 26 de setembro de 2012 e, devido às infrutíferas tentativas de se cumprir a ordem de captura, o MP pediu a inclusão do acusado na difusão vermelha.
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