TAP é condenada a indenizar deputado federal em R$ 15 mil por atraso em voo
Por Eduardo Velozo Fuccia
Problema operacional não é suficiente para afastar a responsabilidade de companhia aérea por eventuais atrasos que acarretem danos materiais ou morais a passageiros, porque este tipo de evento já é inerente ao próprio risco de sua atividade. Nesta hipótese, na verdade, há um caso fortuito interno e, por isso mesmo, evitável e sujeito a reparação.
A 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia adotou esta fundamentação para condenar a Transportes Aéreos Portugueses (TAP) a indenizar o deputado federal Elmar José Vieira Nascimento (DEM-BA) em R$ 15 mil por dano moral. O parlamentar perdeu conexão para o Brasil por causa do atraso injustificado de um voo operado pela empresa.
O atraso gerador do dano moral foi de 23 minutos. Este tempo foi o bastante para Elmar Nascimento perder a conexão Lisboa-Salvador, no dia 14 de outubro de 2019. A demora para o deputado chegar à capital portuguesa ocorreu em um voo procedente de Roma. Como consequência, o parlamentar só aterrizou na Bahia 48 horas após o previsto.
O retorno ao Brasil dois depois que o programado fez Elmar Nascimento faltar a duas sessões da Câmara Federal. Ele acionou a TAP no Juizado Especial Cível de Salvador e a companhia foi condenada a indenizá-lo em R$ 20 mil. A empresa recorreu sob a alegação de que não houve falha na prestação do serviço, mas mero “problema operacional”.
Falha no serviço
“Incontroverso atraso do voo do consumidor, por longo período, especificamente 48 horas”, constatou a juíza relatora do recurso, Eliene Simone Silva Oliveira. Segundo ela, a demora caracterizou falha na prestação de serviço, que é prevista no Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A regra estabelece que o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviço. O parágrafo 3º do artigo isenta de responsabilidade se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro, “o que, diga-se de passagem, não ocorreu no presente caso”, ressalvou Eliene Oliveira.
“Não há dúvidas no sentido de que o atraso de voo, quando inexistente causa excludente de responsabilidade, sujeita a companhia aérea à reparação dos danos suportados pelo consumidor, decorrentes da má prestação do serviço, que, ao não viajar no horário e data combinada, perde seus compromissos de ordem profissional e pessoal”, decidiu a juíza.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da turma recursal. O colegiado manteve a condenação imposta à companhia aérea, por considerar “irrepreensível a sentença”. No entanto, ele acolheu pedido secundário da TAP para reduzir a indenização.
A 5ª Turma Recursal arbitrou a verba indenizatória em R$ 15 mil por considerá-la “capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos ao consumidor e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na sua inegável capacidade econômica”.