TJ-BA releva falta de exame de corpo de delito e condena agressor de mulher
Por Eduardo Velozo Fuccia
Para fins de condenação, na hipótese de lesão corporal no contexto de violência doméstica prevista na Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), a ausência da vítima na audiência judicial e a falta de exame de corpo de delito podem ser supridas por outros meios de provas, como pedido de medidas protetivas de urgência, mensagens de celulares e depoimento de testemunhas.
Com essa ressalva, a 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) deu provimento por unanimidade à apelação interposta pelo Ministério Público (MP) contra a sentença que absolveu um homem acusado de agredir e ameaçar a sua mulher. O julgamento do recurso ocorreu na última quinta-feira (18/8).
“Não se pode entender o delito de violência doméstica senão em um contexto de subjugação da vítima pelo agressor ou sob uma ótica de hipossuficiência da mulher em relação ao seu agressor, sob pena de se descredibilizar e desmerecer a mulher que procura o sistema de justiça com fins de proteção”, frisou a desembargadora Nágila Maria Sales Brito, relatora da apelação.
O colegiado considerou comprovadas a materialidade e a autoria de ambos os crimes, principalmente, com base no relato da vítima na delegacia e nos depoimentos judiciais de testemunhas e dos policiais militares que prenderam o acusado em flagrante. Os PMs disseram que a mulher apresentava lesões na face em decorrência de socos.
Pelo crime de lesão corporal leve contra mulher em razão do sexo feminino (artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal) praticado em concurso material com o delito de ameaça (artigo 147 do CP), o réu foi condenado a dois anos, três meses e dois dias de detenção, em regime aberto.
Na decisão que absolveu o acusado sob o fundamento de insuficiência de prova, a juíza Emanuele Vita Leite Armede, da 1ª Vara Criminal de Ilhéus, anotou que a vítima, “embora intimada para prestar depoimento, não compareceu em juízo, deixando inconteste seu desinteresse no prosseguimento do feito. […] Ademais, também não se submeteu a exame de corpo de delito”.
O MP juntou aos autos mais oito ações ou procedimentos contra o réu por crimes da mesma natureza. Para a relatora, tais provas evidenciam a periculosidade do apelado, a gravidade das condutas e a reiteração delitiva, “além de sugerir que as vítimas estavam agindo sob coação para ‘renunciar’ a representação, o que supostamente aconteceu com a ora ofendida, ao se negar a comparecer à audiência de instrução e julgamento do processo sub examine”.
De acordo com Nágila Brito, não se pode afirmar, como fez a juíza na sentença, que a existência do crime de lesão corporal deixou de ser comprovada. Para a desembargadora, embora não haja laudo de exame de corpo de delito da vítima, a materialidade da lesão sofrida por ela está “fartamente positivada” por outros meios, sendo “prescindível” a perícia prevista no artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP).
Conforme essa regra, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Ao relativizar a sua aplicação, a relatora também observou que “ainda existem muitas vítimas que sofrem caladas, sendo alguns dos principais problemas a falta de informação e a deficiência no sistema de justiça”.
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