TJ-CE rejeita ‘carimbo de marginal’ e absolve condenado por tráfico de 7 g de coca
Por Eduardo Velozo Fuccia
Diante da apreensão de drogas, mas com ausência de provas do seu comércio, esta não pode ser suprida pelos antecedentes do acusado para condená-lo por tráfico. Considerar o contrário seria impor ao réu um eterno rótulo de criminoso com o fim de puni-lo. A ponderação foi adotada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) ao apreciar a apelação de um condenado a cinco anos e dois meses de reclusão.
“A existência de processos criminais em desfavor do réu como mencionado pelo juiz singular, seja em andamento, seja com trânsito em julgado, é incapaz de valorar como espécie de inclinação para a condenação do apelante no caso em comento, pois, caso fosse assim, o Poder Judiciário estaria equivocadamente aplicando a teoria do “labelling approach” (ou etiquetamento)”, pontuou o desembargador Mário Parente Teófilo Neto.
Relator do recurso, Teófilo acrescentou que não se pode perpetuar o apelante como agente criminoso, rotulando-o de maneira automática. “Logo, é inadmissível que exista tal etiquetamento no campo do Direito Penal brasileiro, sob o risco de caracterizar responsabilidade penal objetiva”, concluiu. Datada do último dia 12, a decisão do colegiado foi unânime e resultou na absolvição do recorrente por insuficiência de prova.
Policiais militares prenderam o réu em flagrante, durante a madrugada, após ele correr. Não havia mais ninguém na rua, conforme os agentes públicos, que também afirmaram não conhecer o suspeito. Após breve perseguição, o acusado foi alcançado, sendo com ele encontrados sete gramas de cocaína, divididos em 31 papelotes, além de R$ 603,55 e seis munições de calibre 38.
Conforme o acórdão, os PMs atuaram dentro dos limites constitucionais de policiamento ostensivo para a preservação da ordem pública, mas o Ministério Público não apresentou provas para configurar o crime de tráfico. “Não é viável manter a sentença condenatória em desfavor do recorrente, pois não houve nenhuma demonstração da mercancia de entorpecentes, como venda de drogas no local da prisão”.
Visão punitivista
Em sentença prolatada no dia 7 de abril de 2021, o juiz Flávio Vinicius Bastos Souza, da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza, ressaltou que “foi a terceira prisão do réu por tráfico de drogas dentro do mesmo ano de 2021, o que se observa da certidão de antecedentes de fls. 158/160, o que revela o seu envolvimento habitual com esse tipo de prática delituosa”.
A pena aplicada foi de cinco anos e dois meses de reclusão pelo tráfico e de dois anos pelo delito de porte ilegal de munição, sendo fixado o regime inicial fechado e negada a possibilidade de recurso em liberdade. No julgamento da apelação, o colegiado manteve apenas a condenação do segundo delito, sem alteração da sanção, mas estabelecendo o regime aberto.
“Em que pese essas munições tenham sido encontradas desacompanhadas de arma de fogo, não há que se falar em qualquer incidência do princípio da insignificância, pois a quantidade supracitada de munições (seis) não é considerada ínfima, uma vez que é capaz de carregar completamente um revólver”, justificou o relator. Segundo o desembargador, estão presentes a tipicidade formal e material desse delito.
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