TJ-SP não vislumbra abuso em matéria e nega indenização à família de Robinho
Por Eduardo Velozo Fuccia
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou, por 3 votos a 2, provimento ao recurso de apelação da mulher e dos pais do ex-jogador Robinho contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por suposto dano moral decorrente de matéria publicada pelo UOL.
A decisão majoritária do colegiado acompanhou o voto do desembargador relator Vito Guglielmi. Segundo ele, embora a liberdade de informação não seja um direito absoluto, a reportagem se limitou a noticiar fatos de notório interesse público sobre a significativa evolução patrimonial de pessoas próximas ao ex-atleta, que cumpre pena por estupro.
“A reportagem não desbordou dos limites do direito garantido constitucionalmente de livre manifestação e divulgação do pensamento”, avaliou o julgador. Ele acrescentou que a matéria utilizou “linguagem formal e sóbria, sem excessos”, apresentando informações de modo comedido, sem atacar diretamente, sob qualquer perspectiva, os autores.
Guglielmi baseou a sua análise nos incisos IV e IX do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram o direito à manifestação de pensamento e à liberdade de expressão. Também citou o artigo 188, caput, inciso I, do Código Civil, que não reconhece ilicitude nos atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de direito reconhecido.
“Tendo em consideração que a veiculação da notícia pelos requeridos (UOL e jornalista) revestiu-se de nítido escopo informacional, não se constatando qualquer abuso no exercício de seu direito de informar, inexiste ilicitude a ser reprimida”, concluiu o relator. Os desembargadores Ramon Mateo Júnior e Cesar Mecchi Morales seguiram o seu voto.
Divergência
A reportagem objeto da ação recebeu o seguinte título: “Hoje preso, Robinho multiplicou patrimônio e pôs bens em nome de parentes”. De acordo com a inicial, houve flagrante abuso do direito de informar, que culminou em ofensas a direitos da personalidade e da vida íntima e privada dos demandantes.
Sob a alegação de que tiveram atingidas a sua honra, imagem e reputação, a mulher e os pais de Robinho pediram a condenação solidária do jornalista autor da matéria e do UOL a pagarem, para cada autor, indenização de R$ 50 mil por dano moral. Também pleitearam a exclusão da reportagem do site.
O juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, da 35ª Vara Cível de São Paulo, julgou a ação improcedente, motivando o recurso dos autores. Os desembargadores José Carlos Costa Netto e Maria do Carmo Honório votaram pelo provimento da apelação, mas foram vencidos pela maioria do colegiado.
Conforme os julgadores divergentes, não houve interesse público a justificar a publicação da matéria, que invadiu a vida privada e a imagem de terceiros ligados a Robinho. “Importa dizer que o atleta possui proteção à imagem com certas mitigações, por se tratar de persona pública, mas isso não se estende aos seus familiares”, destacou Costa Netto.
Sentença estrangeira
Robinho foi condenado pelo estupro coletivo de uma jovem albanesa, ocorrido em uma boate de Milão, na Itália, em 2013. Na época, ele atuava no Milan. Em março de 2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou a sentença estrangeira e determinou que o ex-jogador cumprisse a pena no Brasil, em regime inicial fechado.
Em novembro de 2024, por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou habeas corpus impetrado pela defesa de Robinho e manteve a decisão do STJ. O sentenciado encontra-se na Penitenciária Dr. José Augusto César Salgado, a P-2 de Tremembé (SP), conhecida como presídio dos famosos.
Foto: Reprodução/Redes sociais
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