Juiz reconhece poder de polícia de Guarda e condena 4 por tráfico internacional
Por Eduardo Velozo Fuccia
A Guarda Portuária tem atribuição para exercer o poder de polícia em sua área de atuação, ainda que nas dependências de terminal privado. Com essa observação, o juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal de Santos, reconheceu que houve legalidade na ação de integrantes do órgão ao prenderam em flagrante quatro homens com 119 quilos de cocaína e condenou o grupo por tráfico internacional de droga.
A prisão ocorreu na madrugada de 14 de julho de 2023. A defesa de dois dos réus alegou em suas alegações finais que houve ausência de justa causa para a realização da busca pessoal nos acusados. Segundo ela, a atuação da Guarda Portuária foi inadequada, porque desempenhou atividades de policiamento ostensivo que vão além de suas atribuições legais. Por esse motivo, requereu a nulidade das provas produzidas.
Essa tese, no entanto, foi rechaçada pelo julgador, conforme o qual a Guarda Portuária desempenha “papel fundamental na segurança e vigilância das áreas portuárias”. O magistrado anotou que o órgão integra o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), conforme dispões o artigo 9º, parágrafo 2º, inciso XVI, da Lei 13.675/2018, sendo ainda regido pelo Regulamento da Guarda Portuária (Decreto 87.230/1982).
“É inegável, portanto, que os agentes do referido órgão detêm a incumbência de realizar atos necessários para coibir a prática de atos ilícitos nas dependências das instalações portuárias, inclusive conduzir buscas pessoais e veiculares necessárias à proteção da integridade dos bens e instalações portuárias ou de assegurar a adequada execução dos serviços portuários”, frisou Roberto Lemos. A sentença foi prolatada no último dia 20.
No caso dos autos, guardas portuários foram acionados após o comportamento suspeito do motorista de um caminhão. Ele passou em alta velocidade por um aparelho de escâner do pátio da empresa Brasil Terminal Portuário (BTP), em Santos, motivando a abordagem. Outros três homens estavam escondidos na cabine do veículo, onde foram apreendidos quatro bolsas com tabletes de cocaína e três lacres de contêineres clonados.
Investigações posteriores à abordagem apuraram que a cocaína seria introduzida em contêineres que já estavam no terminal e seriam embarcados em um navio com destino ao porto italiano de Gênova. Nesse tipo de técnica, conhecida por rip on/rip off, os narcotraficantes violam os cofres de carga para a colocação de drogas e depois os fecham com lacres falsos, sem que haja ciência dos exportadores.
Provimento parcial
“As provas produzidas nestes autos demonstram de forma segura que os acusados tiveram efetiva participação da operação de guarda e transporte para o interior do terminal portuário da grande quantidade de cocaína apreendida (119 kg), que seria inserida em contêiner destinado a país estrangeiro”, concluiu o juiz, ao condenar os quatro réus por tráfico internacional.
O Ministério Público Federal (MPF) também pediu a condenação do grupo por associação para o tráfico, mas o julgador o absolveu com base no in dubio pro reo. Apesar de vislumbrar indícios de associação, Lemos ponderou inexistirem provas conclusivas “acerca da estabilidade e permanência na reunião dos acusados e demais indivíduos não identificados para a prática permanente, reiterada, de tráfico de drogas”.
Apesar de absolver pela associação, o magistrado negou aos réus a redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º (tráfico privilegiado), requerida pela defesa, “tendo em vista as condutas terem se concretizado, por certo, em ação orquestrada e executada pelos acusados junto com terceiros não identificados, em ações próprias às desenvolvidas por organizações criminosas”.
Um dos réus admitiu que receberia R$ 50 mil para levar a cocaína ao terminal portuário e colocá-la em contêineres previamente definidos. Esse dinheiro seria dividido com os demais acusados, com os quais ele se encontrou pouco antes do início da logística criminosa, na estação de catraias que realizam a travessia Santos-Guarujá. O autor da confissão não revelou quem o contratou para essa empreitada.
As penas de André Batista, Lynnecker Nunes Souza da Costa e Richard Jesus do Nascimento foram fixadas em nove anos, oito meses e 20 dias de reclusão. Com duas condenações definitivas por roubo qualificado, Vitor Afonso da Silva Amparo Alves recebeu a maior sanção: 11 anos, quatro meses e três dias. O regime inicial de cumprimento é o fechado, sendo negado aos réus a possibilidade de recorrer soltos.
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