Santos FC tem recurso negado e indenização por uso de sua marca fica em R$ 2 mil
Por Eduardo Velozo Fuccia
O renome de uma marca, por si só, não justifica a elevação da indenização por dano moral pelo seu uso indevido. É necessário que ele seja conjugado com a capacidade econômica de quem se valeu dessa utilização desautorizada, entre outros critérios, para que a quantia a ser paga seja proporcional, razoável e adequada.
Com essa ponderação, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso de apelação do Santos Futebol Clube para elevar de R$ 2 mil para R$ 10 mil, no mínimo, a indenização a ser paga por microempresa que produziu e comercializou camisetas com o símbolo da agremiação.
De acordo com o desembargador Jorge Tosta, relator de recurso, a manutenção do valor arbitrado na sentença do juiz Rogério Sartori Astolphi, da 6ª Vara Cível de Piracicaba, se mostra “condizente e razoável”, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que pese o porte econômico do Santos FC e a notoriedade de sua marca no mercado.
“É notória a baixa capacidade econômico-financeira que a requerida ostenta, tratando-se de uma empresa constituída como M.E, com capital social de R$ 5 mil, que inclusive teve sua gratuidade concedida pelo juízo de origem”, observou Tosta. Para ele, a indenização de R$ 2 mil é suficiente para surtir o efeito pedagógico necessário.
O clube pleiteou o aumento da verba indenizatória sob a alegação de ser conhecido perante o mercado em eventos nacionais e mundiais. Também disse que a majoração se justificaria pelo fato de o ato ilícito da ré ser de grande expressão, porque a venda dos produtos contrafeitos se operava pela internet e, desse modo, poderia ter alcance global.
Dano material
A requerida interpôs recurso adesivo no qual pediu a reforma integral da sentença, inclusive para afastar a condenação por dano material, por ser uma empresa de pequeno porte, com reduzida clientela, que nunca objetivou travar concorrência desleal com o Santos FC e nem confundir os consumidores das mercadorias negociadas.
No entanto, conforme Tosta, é incontestável a ocorrência de danos materiais, devendo por eles ser responsabilizada a microempresa. “A ré praticou atos de concorrência desleal ao disponibilizar ao público consumidor produtos contendo o emblema da marca mista e de propriedade exclusiva do autor, sem qualquer autorização”.
O relator fundamentou a sua decisão no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal, conforme o qual a lei assegurará proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
O julgador também baseou o seu voto na Lei nº 9.279/1996 (propriedade industrial), que assegura ao titular da marca o seu uso exclusivo em todo o território nacional. “São incontroversas a titularidade do autor Santos FC em relação à marca e a sua utilização não autorizada pela ré, fazendo jus o autor à sua proteção”.
Desse modo, Tosta confirmou a sentença que determinou à ré se abster de usar as marcas de propriedade do autor e a condenou a ressarci-lo dos prejuízos com a concorrência desleal e violação de direito de marca, que são presumidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O montante dos danos materiais e lucros cessantes será apurado na fase de liquidação da sentença. Os desembargadores Ricardo Negrão e Grava Brazil acompanharam o relator. Em relação ao dano moral, o colegiado observou que ele é in re ipsa, derivando do próprio uso indevido da marca, independentemente de qualquer outra consideração.
Foto: Divulgação/SFC
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