TJ-SP rejeita pedido de filho que queria receber pensão da mãe após se casar
Por Eduardo Velozo Fuccia
A obrigação dos pais de prestarem alimentos cessa com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor. A regra do artigo 1.708 do Código Civil (CC) é clara nesse sentido e foi aplicada pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para desobrigar uma mulher de continuar pagando pensão para o filho, com mais de 30 anos de idade e casado.
“A obrigação alimentar que decorre da relação de parentesco, a partir do casamento, passa a ser entre os cônjuges, em razão do dever de assistência mútua, pois, de acordo com o artigo 226, parágrafo 5°, da Constituição Federal, “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher’”, assinalou o desembargador Schmitt Corrêa.
O juízo de primeiro grau julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença de alimentos, destacando que a obrigação foi eliminada devido ao casamento do filho, ocorrido antes do ajuizamento do feito. Em sua apelação, o autor sustentou que a maioridade extinguiu o poder familiar, mas não cessou o dever da mãe de pagar pensão, pois ele decorre da solidariedade que deve haver entre os parentes.
Ainda conforme o recorrente, a mãe não promoveu ação de exoneração de alimentos e nem apontou em sua defesa o matrimônio como fator extintivo da sua obrigação alimentar. Por esse motivo, segundo argumentou o apelante, houve a preclusão da matéria relacionada ao seu casamento, que não pode ser invocada posteriormente, por não se tratar de fato novo.
Relator do recurso, Schmitt Corrêa rechaçou a tese do apelante. Ele destacou ser “matéria de ordem pública” a questão do matrimônio como causa extintiva da obrigação, “o que faz possível a sua apreciação independentemente de ter sido intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença”. O julgador também salientou não ser absoluta a regra sobre a necessidade de provocação do Judiciário para a exoneração de alimentos.
“Em regra é necessária a propositura de ação de exoneração, no entanto, há hipóteses em que a exoneração pode se dar de outra forma, desde que respeitado o contraditório, como no caso concreto”, ponderou o relator. Os desembargadores João Pazine Neto e Viviani Nicolau seguiram o voto de Schmitt Corrêa para manter a sentença que desobrigou a mãe de pagar pensão alimentícia ao recorrente.
Segundo o acórdão, nos termos do artigo 1.703 do CC, os genitores têm o dever absoluto de sustentar seus filhos menores, em razão do poder familiar. Contudo, com a maioridade, o dever de prestar alimentos passa a decorrer da relação de parentesco (artigo 1.694 do CC). “No caso em tela, não se trata de pensão para menor, mas sim para homem que possui mais de 30 anos”.
Foto: Ryan McGuire/Pixabay
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