Juíza valida exclusão da Uber após motorista recusar e cancelar 5.190 corridas
Por Eduardo Velozo Fuccia
A liberdade contratual encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e da função social do contrato (artigo 421 do CC), que impõem às partes deveres de lealdade, cooperação e transparência na execução contratual. Sem vislumbrar respeito a essas balizas, a juíza Ligia Dal Colletto Bueno, da 1ª Vara de Mongaguá, no litoral paulista, julgou improcedente a ação de um motorista banido de um aplicativo de transporte de passageiros em razão de 5.190 cancelamentos e recusas de corridas.
“A ré comprovou, por meio dos documentos, que o autor, no último mês antes de sua desativação, apresentou conduta incompatível com as regras da plataforma: das 975 viagens aceitas, cancelou 769 delas, completando apenas 184 viagens, o que representa taxa de conclusão de apenas 3,41%. Além disso, das 5.442 viagens oferecidas ao autor, 4.421 foram por ele recusadas”, destacou a julgadora.
O motorista narrou na inicial que a Uber realizou o bloqueio unilateral de sua conta sem notificação prévia e sem oportunizar contraditório ou prazo para defesa. Segundo ele, a empresa alegou “excesso de taxa de cancelamento”, porém, não apresentou detalhes. Por esse motivo, o autor requereu a condenação da Uber para reintegrá-lo na plataforma, lhe pagar lucros cessantes a partir do bloqueio até a efetiva reabilitação e indenizá-lo por dano moral em R$ 28.240,00 (equivalente a 20 salários mínimos à época do banimento).
A plataforma contestou o pedido do autor, argumentando que a desativação da conta dele decorreu de justo motivo, em virtude do desrespeito às políticas e regras da Uber, caracterizado pelo alto índice de cancelamentos de viagens. A empresa também informou que o motorista, antes da sua desativação e durante um mês, foi comunicado três vezes sobre sua conduta inadequada por e-mail, mensagem no aplicativo e notificação push.
“Aceitar uma viagem e em seguida cancelá-la de forma reiterada configura má utilização da plataforma, prejudicando não apenas os usuários que ficam aguardando o transporte, mas também outros motoristas que poderiam atender às mesmas solicitações. A conduta, portanto, viola o Código da Comunidade Uber e os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia”, anotou a juíza. Conforme ela, a ré também demonstrou que a desativação dos parceiros é precedida de comunicações prévias em três canais durante um mês.
Ligia Bueno apontou que o próprio autor admitiu em sua réplica ter cancelado viagens “por motivo de segurança”. Porém, de acordo com ela, essa justificativa não afasta a violação contratual, porque as regras da plataforma são claras quanto às consequências do abuso no recurso de cancelamento. “Logo, comprovada a licitude da conduta da ré, é de rigor a rejeição dos pedidos”.
Em razão da improcedência da ação, o motorista foi condenado a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, como lhe foi deferida gratuidade de justiça, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa por cinco anos, extinguindo-se a obrigação se não comprovada, nesse período, a modificação da situação econômica do beneficiário, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
O autor apelou, sustentando que os elementos probatórios são unilaterais, internos e não auditáveis, sendo insuficientes para comprovar de forma robusta infração contratual apta a justificar a exclusão. Segundo o recurso, também inexiste demonstração de advertência clara, fundamentada e direcionada ao apelante, tampouco que lhe tenha sido concedida oportunidade de esclarecimento ou defesa antes do bloqueio definitivo.
Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil
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