TJ-SP condena homem por arremessar cachorro em barril com água em Praia Grande
Por Eduardo Velozo Fuccia
O crime de abuso e maus-tratos a animais não exige reiteração ou habitualidade (artigo 32 da Lei 9.605/1998) para a sua configuração. A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) fez essa observação ao condenar um homem por jogar com violência o seu cachorro em um tambor cheio de água. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Alvo de denúncia anônima, reforçada por vídeo de quatro segundos que o flagrou arremessando o cão de ponta cabeça no tambor, o réu negou maus-tratos e foi absolvido por insuficiência de prova pelo juiz Antônio Carlos Costa Pessoa Martins, da 2ª Vara Criminal de Praia Grande. Porém, um instituto de defesa da causa animal, na qualidade de assistente da acusação, interpôs recurso de apelação.
De acordo com a desembargadora Ana Zomer, relatora da apelação, as alegações do acusado e de suas testemunhas, de que ele dispensava cuidados ao animal, não se harmonizam com o conjunto probatório e nem exclui a sua responsabilidade. “As condutas ora apuradas configuram, por si só, o tipo penal em lume, o qual não exige reiteração ou habitualidade para o seu aperfeiçoamento”.
Laudo pericial feito na filmagem atestou que o réu segurou o cão pelas patas dianteira e traseira direitas, o jogou de cabeça para baixo no tambor cheio de água “com extrema violência” e o animal tentou sair, mas, aparentemente, estava “extremamente cansado”. Segundo relatório veterinário, independentemente do tempo, a submersão foi suficiente para causar dor, asfixia e aspiração, com potencial de até provocar eventual óbito.
A julgadora considerou comprovada a materialidade e a autoria do delito. “Resta evidenciado o dolo na espécie, porquanto o réu, de forma voluntária e consciente, empregando força manifestamente desproporcional, arremessou e mergulhou o animal em um tonel de água, causando-lhe sofrimento; no mais, ressalto que o próprio recorrido admitiu em juízo ter consciência de que não deveria ter praticado a conduta”.
Os desembargadores Figueiredo Gonçalves e Mário Devienne Ferraz acompanharam a relatora para dar provimento ao recurso e reformar a sentença que havia absolvido o réu. Conforme o acórdão, a reincidência do apelado, que já foi condenado por roubo qualificado, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito.
O colegiado também afastou a determinação da sentença para que o cachorro vítima de maus-tratos fosse devolvido à tutela do recorrido, “notadamente em razão da gravidade das condutas apuradas e em observância aos princípios de proteção da vida e do bem-estar animal”. Sem raça definida e de médio porte, o cão se encontra em novo lar, sendo monitorado regularmente e recebendo cuidados adequados.
O artigo 32 da Lei 9.605/1998 pune com detenção, de três meses a um ano, e multa, a conduta de “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. Nos termos do parágrafo 1º-A, a sanção será de reclusão, de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda, se o animal se tratar de cão ou gato.
‘É só mais um BO’
O Ministério Público (MP) narrou na inicial que a denúncia anônima chegou à ciência do instituto de proteção aos animais em março de 2022. Para checá-la, uma veterinária e um homem ligados à entidade se dirigiram à casa de Aparecido França da Silva, de 57 anos, no bairro Sítio do Campo, em Praia Grande. Ao ser questionado sobre o fato, o réu o negou. Porém, ao ver o vídeo, ele se alterou e disse “isso aí é só mais um BO”.
O juiz ponderou na sentença que, “não obstante o vídeo de quatro segundos acostado aos autos mostrar um manejo absolutamente inadequado do cachorro, não há evidência segura de que o intuito do acusado fosse de impor sofrimento ao cachorro antes do que cuidar da higiene do mesmo”. O magistrado destacou que apenas um “ato isolado” não é suficiente para caracterizar o crime de maus-tratos.
Foto: Freepik gerada por IA
Siga-nos no Instagram: https://www.instagram.com/vadenews.com.br/
Curta https://www.facebook.com/portalvadenews e saiba de novos conteúdos