Hipermercado é condenado a indenizar cliente acusado de furtar mercadorias
Por Eduardo Velozo Fuccia
A injusta acusação de furto não causa “mero aborrecimento”. Ela tem potencial para ferir a honra e a imagem do ofendido, que faz jus a indenização por dano moral. Com essa fundamentação, o Colégio Recursal de Santos julgou procedente ação para condenar o Hipermercado Extra, do Grupo Pão de Açúcar (GPA), a indenizar um cliente em R$ 10 mil. Em primeira instância, esse direito não havia sido reconhecido.
Por causa do suposto furto de mercadorias, que teria ocorrido na filial localizada na Avenida Ana Costa, 318, no Campo Grande, em Santos, o comerciário Rafael Vitor da Silva, de 28 anos, chegou a ficar dois dias na cadeia.
Sem indícios mínimos para denunciar o acusado, o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do inquérito policial. O juiz Carlos Eduardo Andrade Sampaio, que na época era titular da 3ª Vara Criminal de Santos, acompanhou o parecer do MP, encerrando o caso na esfera penal.
A partir daí, por meio do advogado João Carlos Nogueira, Rafael ajuizou ação na qual pleiteou indenização de R$ 40 mil, por dano moral, pelo constrangimento sofrido. A juíza Thais Caroline Brecht Esteves, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível (JEC) de Santos, julgou improcedente a pretensão do comerciário.
De acordo com a magistrada, “não comprovou o autor a prática de qualquer ato ilícito por parte de prepostos do réu (Extra), inexistindo quaisquer indícios capazes de indicar a prática de abordagem vexatória ou abusiva”. Ela ainda destacou na sentença que faltou “verossimilhança” (qualidade do que parece verdadeiro) à versão do comerciário.
Nogueira recorreu ao Colégio Recursal de Santos e a decisão foi reformada por unanimidade, tornando-se definitiva. Apenas a indenização pleiteada foi reduzida de R$ 40 mil para R$ 10 mil, porque este valor seria o “razoável”, levando-se em conta a “capacidade financeira do infrator (Extra) e a reparação do dano sofrido pela vítima (Rafael)”.
“O Colégio Recursal reconheceu a relação de consumo e, com isto, a inversão do ônus da prova, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não cabia ao meu cliente provar o que alegou, mas sim ao estabelecimento demonstrar que não houve o constrangimento gerador do dano moral”, declarou o advogado.
“O vínculo entre a parte autora e a ré se configura como relação de consumo, aplicando-se, desta forma, o CDC. A indevida abordagem do cliente sob suspeita de furto é suficiente para gerar dano moral. […] Ademais, o autor ficou preso por dois dias, sendo solto por falta de provas”, fundamentou o juiz Leonardo de Mello Gonçalves.
Relator do recurso, Mello teve o seu voto acompanhado pelos juízes Frederico dos Santos Messias e Renata Sanchez Guidugli Gusmão. Conforme o acórdão do colegiado, o hipermercado não produziu uma prova sequer para invalidar as acusações que lhe foram atribuídas pelo comerciário, cujo dano sofrido é evidente. “Em relação ao dano, basta se colocar no lugar do autor para concluir pela sua existência”, salientou o relator.
Como foi
O episódio envolvendo Rafael ocorreu no dia 24 de abril de 2016. Ele disse que comprou mercadorias no Extra, que totalizaram R$ 244,00. Abordado no estacionamento do hipermercado diante de várias pessoas e acusado de furtar parte dos produtos, ele não conseguiu se defender como queria, porque não guardou o cupom fiscal.
Seguranças do estabelecimento disseram que o suposto delito foi cometido com a participação de uma operadora de caixa. Ela não teria registrado algumas mercadorias, apenas simulando a cobrança, porque conhece Rafael. A funcionária negou a fraude, mas também foi presa em flagrante e demitida por justa causa.
“Após sair da cadeia, a operadora de caixa se reapresentou no Extra e foi avisada sobre a sua demissão por justa causa. Ela ajuizou reclamação trabalhista para reivindicar os seus direitos, inclusive os danos morais, mas a ação ainda está em curso”, disse Nogueira. Em nota, o GPA disse que não comenta decisões judiciais de processos em andamento.