Dirigir sem ser habilitado não é crime se o motorista estiver embriagado
Por Eduardo Velozo Fuccia
Da Redação
A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acolheu parcialmente recurso da defesa de um homem condenado pelos crimes de embriaguez ao volante e dirigir sem habilitação para absolvê-lo do segundo delito, reconhecido como circunstância agravante do primeiro.
De acordo com o voto do desembargador Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho, relator da apelação, “não há como manter a condenação de dirigir sem habilitação como crime autônomo, devendo tal conduta ser reconhecida como circunstância agravante do crime de embriaguez ao volante”.
O Artigo 298 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) considera circunstância que sempre agrava as penalidades dos crimes de trânsito, entre outras, não possuir carteira de habilitação. Já o Artigo 309 do CTB considera como delito autônomo, punível com detenção de seis meses a um ano, dirigir sem ser habilitado.
Os desembargadores Geraldo Wohlers e Tristão Ribeiro acompanharam o voto do relator. Em sua decisão unânime, o colegiado também reduziu a pena do crime remanescente de embriaguez ao volante de um ano e três meses de detenção para um ano. Por fim, alterou o regime inicial fechado para o semiaberto.
O acórdão é do dia 30 de janeiro. O advogado João Manoel Armôa Júnior (na foto) havia pleiteado o regime aberto, mas ele foi negado devido aos antecedentes criminais do réu. Pelo tempo de pena já cumprido, Marcelo de Oliveira, o Jingobel, de 42 anos, será posto em liberdade no início de abril devido ao cumprimento integral da sanção.
Jingobel foi preso em flagrante na madrugada de 3 de abril de 2019. Ele conduzia um Nissan March pela cidade de Santos, perdeu o controle do volante e colidiu em carros estacionados. Segundo policiais militares, além de não ser habilitado, o autor do acidente estava “visivelmente embriagado”. Laudo pericial confirmou a embriaguez.
A juíza Elizabeth Lopes de Freitas, da 4ª Vara Criminal de Santos, condenou Jingobel por embriaguez ao volante e dirigir sem habilitação, em 6 de junho de 2019. As penas dos delitos totalizaram dois anos e seis meses de detenção. Na fundamentação do regime fechado, a magistrada citou o “alto grau de periculosidade” e a reincidência do acusado.