Juíza aplica multa a advogado e o retira de ação. Tribunal de Justiça anula decisão
Por Eduardo Velozo Fuccia
“Não trata aqui de uma autorização para que defensores abandonem o Plenário do Júri sempre que percebam que a situação está desfavorável a seus clientes”. Com essa ressalva, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu mandado de segurança ao advogado William Cláudio Oliveira dos Santos para anular decisão de juíza que o multou em 30 salários mínimos (R$ 28.110,00) e o retirou de processo por se recusar a participar de julgamento popular no Fórum de Peruíbe.
De acordo com a juíza Christiene Avelar Barros Cobra, a postura de William Cláudio caracterizou abandono do Plenário do Júri, frustrando o julgamento de um acusado de homicídio. Além de aplicar a multa, ela determinou o encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que fosse indicado novo defensor ao réu.
No entanto, sentindo-se lesado em garantias constitucionais, porque as testemunhas por ele indicadas não foram intimadas, William Cláudio impetrou mandado de segurança perante o TJ-SP por meio dos advogados Ricardo Ponzetto e Gabriel Vieira R. Ferreira. Por unanimidade, os desembargadores Marco Antonio Marques da Silva, Zorzi Rocha e Ricardo Tucunduva anularam a decisão da magistrada.
O imbróglio ocorreu no último dia 25 de maio. William Cláudio não quis participar do júri designado para essa data ao constatar a ausência das testemunhas que arrolou e verificar que elas sequer haviam sido intimadas. Uma delas, considerada “imprescindível” pela defesa, havia sido relacionada em 16 de setembro do ano passado.
Christiene Cobra refutou a condição de imprescindibilidade atribuída a uma das testemunhas, acrescentando que as demais, por residirem fora da comarca, não são legalmente obrigadas a comparecer à sessão de julgamento. Sob tais fundamentos, a juíza aplicou as sanções a William Cláudio.
“A douta autoridade coatora (juíza) não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não conferiu ao impetrante (William Cláudio) sequer a oportunidade de se manifestar, antes de lhe impingir a multa penal. A imposição de sanção ao advogado, pois, em razão de sua atuação profissional, é atribuição exclusiva de seu órgão de classe”, sustentou Ponzetto no mandado de segurança.
O suposto abandono de plenário alegado pela juíza também foi combatido por Ponzetto. “Ora, abandono pressupõe um non facere, uma omissão, que não ocorreu na hipótese. O advogado impetrante comprovadamente praticou atos processuais que somente beneficiaram o seu constituinte acusado em sua situação processual”.
Relator do mandado de segurança, julgado no último dia 19, Marques da Silva reconheceu que “seria um risco um defensor concordar com o início do julgamento sem ter a certeza de que a sua prova seria produzida”. O desembargador ainda considerou sem fundamento legal a “ilação” da juíza ao não considerar imprescindível a testemunha assim apontada por William Cláudio, reconduzido à ação penal após a decisão do colegiado.
“Cabe somente à defesa decidir quem são suas testemunhas de caráter imprescindível. O causídico (advogado) deve zelar pelos interesses de seu assistido e, vislumbrando a possibilidade de uma condenação pelo Tribunal Popular sem nem mesmo ter a possibilidade de ouvir suas testemunhas, as quais não foram formalmente intimadas, não é razoável pretender que exponha seu defendido a esse risco processual”, concluiu o relator.