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12/04/2018

Plano de saúde retarda atendimento de urgência e é condenado por dano moral

Por Eduardo Velozo Fuccia

O atraso de início de tratamento médico de caráter urgente, por parte de operadora de plano de saúde, configura abuso de direito, que acarreta dano moral ao conveniado, principalmente quando é incontestável a obrigação de cobertura do procedimento.

Desta forma entenderam os desembargadores Rui Cascaldi, Francisco Loureiro e Christine Santini, da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para condenar a Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.

Pela decisão, que foi unânime, o colegiado impôs ao plano de saúde o dever de indenizar em R$ 20 mil um conveniado acometido de tumor cerebral e que necessitou ser submetido a cirurgia de urgência, em maio de 2015.

“Não há como negar que tal atitude da ré (atraso no atendimento) se deu quando o autor se encontrava em situação de vulnerabilidade, com a saúde debilitada por doença mortal, cujo tratamento era a única esperança de cura, violando a sua integridade psíquica, causando-lhe dano moral”, destacou o acórdão.

Os desembargadores salientaram que o valor da indenização atinge as suas “finalidades compensatória e pedagógica”, não sendo excessivo para ser causa de enriquecimento sem causa do paciente nem insuficiente a ponto de se mostrar indiferente à ré.

O advogado do paciente pleiteou R$ 200 mil de indenização por dano moral. O pedido foi julgado improcedente pela juíza Mariana Horta Greenhalgh, da 1ª Vara Cível de Osasco, município da Grande São Paulo, motivando o recurso ao TJSP.

De acordo c0m a magistrada, “diante da inexistência de demora excessiva ou negativa de cobertura, ou mesmo de qualquer indício de agravamento do quadro clínico que acometia o autor, não há ilícito passível de indenização”.

Mariana reconheceu na sentença “os possíveis transtornos e aborrecimentos sofridos pelo demandante na tentativa de agilização do procedimento cirúrgico”. Porém, ressalvou que o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio estaria obrigado a suportar.

A juíza citou em sua decisão o Enunciado nº 52 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (Fojesp), segundo o qual “o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral”.

Ao reformar a sentença e dar parcial provimento ao pedido do autor, a 1ª Câmara Direito Privado lembrou que a Resolução Normativa nº 259 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina atendimento “imediato” nos procedimentos de urgência.

“O atendimento dias depois autoriza a presunção de que houve recusa por parte da ré, o que justifica a propositura da presente ação, bem como o deferimento da indenização pleiteada”, decidiram os desembargadores.

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