Resort deve indenizar por baratas em suíte, mas sem restituir tarifa da hospedagem
Por Eduardo Velozo Fuccia
A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Salvador confirmou a condenação de uma rede hoteleira a indenizar uma cliente em R$ 5 mil, a título de dano moral, em virtude de baratas na suíte na qual ela foi acomodada. Porém, o colegiado reformou a sentença para afastar o dano material, porque na petição inicial não foi pleiteado o ressarcimento da quantia de R$ 6.654,48 paga pela autora à ré.
“Assiste razão à acionada, uma vez que não há na petição inicial qualquer pedido de indenização por danos materiais. Verifica-se, portanto, que a sentença foi proferida de forma ultra petita, com condenação em indenização por danos materiais, cujo pedido não foi suscitado pela parte autora”, observou a juíza Mary Angélica Santos Coelho, relatora do recurso. Os demais integrantes da turma seguiram o seu voto.
A autora mora na capital baiana e viajou para Aquiraz, na Região Metropolitana de Fortaleza, no dia 7 de abril de 2019. Ela pagou antecipadamente, com cartão de crédito, o custo da hospedagem no Wellness Beach Park Resort, do complexo Beach Park Hotéis e Turismo. Após ser acomodada em uma suíte, ela arrumou a sua bagagem e foi conhecer as instalações do local.
Durante a madrugada, já de volta ao quarto, a cliente foi alertada pelo filho de que o local estava infestado de baratas no chão, nas paredes e em móveis. Na tarde seguinte, os hóspedes foram transferidos para outra suíte, na qual também haveria baratas, mas mesmo assim eles permaneceram até o final da estada programada, em 10 de abril. A autora juntou fotografias aos autos para confirmar a sua versão.
A rede hoteleira alegou em sua contestação que a presença de baratas, por si só, não configura danos morais, sendo incabível o pagamento de indenização por esta razão e porque fora prestada à hóspede toda a assistência necessária e possível. Porém, a juíza Marina Kummer de Andrade, da 15ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, condenou a ré tanto pelo dano moral quanto pelo material.
Vício de adstrição
A requerida apontou no recurso vício de adstrição (falta de correlação entre o pedido e a sentença, em relação ao dano material), bem como ausência do dever de indenização por dano moral, por ter ocorrido mero aborrecimento. A relatora acolheu as razões recursais apenas em sua primeira parte, reconhecendo que a decisão foi ultra petita ao determinar ressarcimento de hospedagem não pleiteado pela autora.
“Entendo que a situação narrada e comprovada nos autos não configura mero aborrecimento, mas verdadeiro dano moral. Seja porque a parte autora encontrava-se de férias buscando lazer e relaxamento e tendo-lhe sido oferecido o inverso, seja pelo descaso em realocar a parte autora em outro quarto igualmente cheio de baratas, seja porque as baratas são animais que transmitem doença”, assinalou a relatora.
Conforme o colegiado, houve uma relação de consumo e falha na prestação do serviço passível de indenização, “em virtude da exposição do consumidor a ambiente insalubre, com animal anti-higiênico”. A verba indenizatória de R$ 5 mil arbitrada pelo juízo de piso não mereceu reparo. A turma recursal considerou a quantia “em consonância com a gravidade dos fatos”.
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