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28/07/2017

Prefeito é condenado a indenizar professora pelo uso indevido de sua imagem

Prefeito Paulo Alexandre Barbosa recorreu para reformar a sentença ou, pelo menos, reduzir o valor da indenização, mas a sua pretensão foi rejeitada por unanimidade pelo Colégio Recursal de Santos

Por Eduardo Velozo Fuccia

A utilização de vídeo em campanha eleitoral, sem a expressa e específica autorização da pessoa que aparece na gravação, gera dano moral passível de ser compensado com indenização, porque viola o direito a imagem consagrado na Constituição Federal (CF). Com essa fundamentação, o prefeito de Santos, Paulo Alexandre Pereira Barbosa (PSDB), foi condenado a pagar R$ 8.800,00 à professora Juliane Olívia dos Anjos, da rede municipal de ensino. A decisão é definitiva, não cabendo mais recurso.

A Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso X, prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O inciso XXVIII acrescenta que “são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”.

Segundo a professora, ela foi indicada como finalista do Prêmio Educador Santista 2014, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, sendo convidada a gravar um vídeo sobre o seu projeto, a ser exibido na solenidade do evento. Porém, ela se surpreendeu ao se deparar com a filmagem sendo posteriormente mostrada, em 2016, na campanha de Paulo Alexandre Barbosa à reeleição. Sentindo-se lesada em direito consagrado pela CF, Juliane ajuizou ação, pleiteando indenização de R$ 8.800,00.

A juíza Thais Caroline Brecht Esteves, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível (JEC), julgou procedente o pedido de Juliane para condenar o prefeito e fixou a indenização no mesmo patamar requerido pela autora, por considerá-lo adequado para a sua função dúplice: “reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados e desestimular a prática de nova conduta semelhante por parte do causador do ilícito, cumprindo o seu caráter compensatório e punitivo”.

Em relação ao mérito, a magistrada observou na sentença que a professora, de fato, assinou termo autorizando a divulgação de sua imagem no vídeo do Prêmio Educador Santista 2014. Porém, a anuência da servidora não podia ser estendida para objetivos não especificados de forma expressa na autorização, sobretudo, “campanha eleitoral que tem como um dos principais fins o de enaltecer determinado candidato frente aos demais pretendentes ao cargo”.

Paulo Alexandre Barbosa recorreu ao Colégio Recursal (segunda instância do JEC) para reformar a sentença, sustentando que não houve violação a direito constitucional da servidora. Ele alegou que a professora assinou autorização padronizada da Prefeitura, na qual permitia a filmagem e outorgava à municipalidade todos os direitos sobre as imagens gravadas. Porém, caso não fosse esse o entendimento do colegiado, o prefeito pediu a redução do valor da indenização para até um salário mínimo (R$ 937,00).

A diminuição da verba indenizatória foi justificada pelo fato de o seu valor ser excessivo. Ainda conforme o prefeito, a redução também seria cabível porque a questão estaria na esfera do mero aborrecimento ou da suscetibilidade exacerbada de Juliane quanto a fato absolutamente menor, sem qualquer relevância capaz de ensejar direito a indenização. Contudo, não foi assim que entenderam os juízes Suzana Pereira da Silva, Rodrigo de Moura Jacob e Christiano Rodrigo Gomes de Freitas, do Colégio Recursal.

Por unanimidade, os julgadores que apreciaram o recurso de Paulo Alexandre Barbosa consideraram irretocável a sentença. “Inegável, assim, o aproveitamento da imagem da autora (sem a devida autorização) e sua utilização pelo réu com finalidade outra que não institucional. A utilização indevida e não autorizada constitui na verdade uso indevido de imagem e afronta o disposto no artigo 5º, inciso X, da CF, caracterizando conduta passível de indenização a título de danos morais”, destacou a relatora Suzana da Silva.

 

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