Fraude contra a Previdência não admite a aplicação do princípio da insignificância
Por Eduardo Velozo Fuccia
Fraude que lesa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode ser considerada irrelevante em razão de suposto pequeno valor, a ponto de o fraudador invocar o princípio da insignificância para pleitear a sua absolvição.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de Maria Guilhermina Lames, condenada a pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, por receber aposentadoria indevida, entre março de 2002 a abril de 2003. Os valores pagos pelo INSS à ré no período totalizaram R$6.932,40.
O colegiado ainda deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e elevou as penas de mais dois envolvidos na fraude – Francisco Gomes Parada Filho e Eliete Sant’Anna da Silva Coelho – para dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto.
“A conduta que visa lesar o erário, mais especificamente os recursos da seguridade social, maculando a própria subsistência financeira da Previdência Social, não pode ser considerada insignificante”, fundamentou o desembargador federal Mauricio Kato, relator dos recursos, ao manter a pena de Maria.
Em seu voto, Kato justificou a elevação das sanções dos demais réus à “intensa culpabilidade, fazendo com que a prática do delito mereça uma maior reprimenda, vista a quebra de confiança perpetrada pelo então servidor público (Francisco) para com o próprio Estado”.
A juíza federal Lisa Taubemblatt, da 6ª Vara Federal de Santos, condenou Francisco e Eliete à pena mínima do crime do Artigo 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações), que é de dois anos de reclusão. O delito atribuído a Maria foi o de estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público (Artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal).
A fraude imputada ao trio foi praticada na agência do INSS em Santos (SP). Na época do crime, Francisco era servidor do órgão federal e utilizou o seu login e a sua senha funcionais para inserir dados falsos no sistema da Previdência Social para que Maria recebesse a aposentadoria indevida.
A despachante Eliete intermediou o esquema, ficando combinado entre os acusados que a primeira aposentadoria paga a Maria seria repassada aos demais réus, conforme a denúncia do MPF.
Em relação à aposentada, o TRF3 negou provimento às apelações da defesa e da acusação. Desse modo, respectivamente, o colegiado rejeitou a aplicação do princípio da insignificância com a finalidade absolver a ré, bem como recusou elevar a sua pena, fixada no patamar mínimo em primeira instância.