TJ-SP mantém absolvição de diretor de escola acusado de estuprar aluna
Por Eduardo Velozo Fuccia
Após o Ministério Público recorrer da sentença que absolveu um diretor de escola acusado de praticar atos libidinosos contra uma aluna menor de 14 anos, cuja absolvição o próprio MP requereu em suas alegações finais, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso, por insuficiência de prova. Conforme o acórdão, apesar de a vítima relatar o suposto crime, a sua versão, isolada nos autos, não transmitiu a segurança necessária para uma condenação.
“A palavra da vítima, em delitos de natureza sexual, na maioria das vezes praticados sem a presença de testemunhas, possui indubitável valor probante, desde que segura e coerente. Daí a necessidade de que a versão apresentada por ela deva guardar sintonia com as demais provas apresentadas, a fim de que se possa atribuir a devida credibilidade”, observou o desembargador Ulysses Gonçalves Junior, relator da apelação.
Ao contrário, “a negativa de autoria do acusado não se encontra dissociada da prova amealhada aos autos”, prosseguiu Gonçalves. Os desembargadores Nuevo Campos e Rachid Vaz de Almeida seguiram o relator.
Em suas contrarrazões recursais, o advogado William Cláudio Oliveira dos Santos sustentou que o recurso sequer deveria ser conhecido, por “ausência de interesse recursal”, mas, caso não fosse esse o entendimento do colegiado, pediu o improvimento e a consequente manutenção da absolvição.
A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou pelo desprovimento da apelação, mas foi contrária à preliminar da defesa. O órgão que representa o MP em segundo grau argumentou que a tese de ausência de interesse recursal está preclusa, porque foi discutida em recursos em sentido estrito e especial.
A 10ª Câmara de Direito Criminal afastou a preliminar da defesa, mencionando o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição” (AgRg no AREsp 1664921/RJ, relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 17/08/2021).
Câmeras inocentam
Segundo a denúncia do promotor Marcelo Perez Locatelli, a aluna contou para a mãe, em casa, que estava no banheiro feminino da escola quando o diretor da unidade entrou no local e a tocou nas partes íntimas. O episódio teria ocorrido durante o horário de aula. O estabelecimento é da rede municipal e fica em São Vicente.
O representante do MP denunciou o réu por estupro de vulnerável com a causa de aumento de pena decorrente do fato de o agente possuir autoridade sobre a ofendida, que eleva a sanção para o patamar de 12 anos a 22 anos e seis meses de reclusão. Casado com uma professora da mesma escola e pai, o acusado foi afastado do cargo de diretor.
Excetuando a palavra da garota, que acusou o diretor, nenhuma outra prova contra ele foi produzida. O réu sempre negou o relato da menina e várias testemunhas, de diversos cargos na escola, disseram que não o viram entrar no banheiro feminino. Elas ainda afirmaram desconhecer qualquer fato que o desabone e tiveram os seus depoimentos confirmados pelo laudo pericial das imagens de câmeras de segurança da unidade.
Uma das câmeras fica direcionada à porta do banheiro feminino. Segundo o resultado da perícia, das 13 horas às 17h57 de 31 de maio de 2010, quando teria ocorrido o suposto estupro, o equipamento não registrou a entrada no local do diretor ou de qualquer outra pessoa adulta do sexo masculino. O laudo também concluiu que a gravação não sofreu qualquer tipo de edição.
O advogado William Cláudio pediu a absolvição do cliente, destacando que o relato da vítima foi desmentido pelo laudo das imagens das câmeras e pelos depoimentos das testemunhas. As alegações finais do MP foram apresentadas pelo promotor Rafael de Paula Albino Veiga, que também reconheceu a fragilidade das provas para fundamentar uma condenação.
O juiz Alexandre Torres de Aguiar, da 1ª Vara Criminal de São Vicente, assinalou na sentença que “nem toda palavra de vítima é bastante e suficiente, por si só e a despeito de quaisquer considerações que a possam invalidar ou comprometer, para o embasamento de solução condenatória ao processo penal”. Inconformado com a decisão, Locatelli, o promotor que ofereceu a denúncia, apelou.
“Acolhendo a tese do Ministério Público, bem como da defesa, foi proferida sentença absolutória. Assim, inexistindo sucumbência (rejeição do pedido), pressuposto de admissibilidade, ainda que existente a independência funcional dos membros do MP, não admito o recurso interposto”, decidiu Aguiar. Porém, após a interposição de recursos em sentido estrito e especial, o seguimento da apelação finalmente foi admitido, mas a 10ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP negou-lhe provimento por unanimidade.
Foto: Daniel Gaiciner/TJSP
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