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28/07/2022

Advogada tem honorários reduzidos por juiz e sofre revés ao recorrer

Por Eduardo Velozo Fuccia

O recurso cabível contra a decisão que reduz os honorários advocatícios é o de sentido estrito. Por apertada maioria, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) adotou esse entendimento ao não conhecer da apelação de uma advogada dativa. Porém, para o voto vencido, a apelante se valeu da via recursal adequada, deixando futura discussão sobre a matéria em aberto e passível de mudança, a depender da composição do colegiado.

Sob a justificativa de que o trabalho desempenhado pela defensora nomeada se limitou à apresentação de apenas uma peça processual, o juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari reduziu para R$ 500,49 os honorários que havia inicialmente fixado em R$ 1.167,80. A diminuição ocorreu após sentença, na qual o magistrado julgou extinta a ação por força da prescrição punitiva em abstrato. Porém, nessa decisão, o julgador não fez menção à minoração da verba.

A advogada apenas soube que receberia menos do que fora estabelecido ao pedir a expedição de certidão de honorários. Nessa ocasião, o juiz proferiu a seguinte decisão: “Em face do trabalho desempenhado pela defensora nomeada e tendo em vista que houve apresentação apenas de uma peça de defesa, reduzo o valor dos honorários advocatícios arbitrados para o importe de R$ 500,49, em conformidade com a tabela de honorários advocatícios para dativos da OAB”.

A profissional interpôs recurso de apelação pleiteando a elevação dos honorários ao patamar inicial. Ela alegou falta de justo motivo para a diminuição, porque a peça processual apresentada demonstrou o seu zelo com a causa, sendo necessários estudos e pesquisas para a sua elaboração. No entanto, os argumentos da advogada sequer foram apreciados pelo relator, desembargador Valladares do Lago, que votou pelo não conhecimento do recurso.

Vácuo recursal

“Entendo não estar preenchido na hipótese o requisito extrínseco de admissibilidade recursal consistente no cabimento”, decidiu Lago. De acordo com o relator, a decisão objeto do inconformismo da advogada se trata de “decisão interlocutória simples” e não se enquadra em nenhuma das possibilidades decisórias que comportam recurso de apelação, conforme o rol taxativo do artigo 583 do Código de Processo Penal (CPP).

Lago acrescentou que na decisão recorrida houve um pronunciamento referente à regularidade procedimental, sem referência ao mérito da causa. Para ele, “em tese”, poderia se cogitar a interposição de recurso em sentido estrito, “este previsto, a rigor, para se impugnar decisões interlocutórias”. Porém, o relator reconheceu que o caso concreto também não se encaixa nas hipóteses dessa espécie recursal, previstas no artigo 581 do CPP.

Na condição de revisor, o desembargador Eduardo Brum abriu a divergência. Segundo ele, a decisão do juiz “possui indiscutivelmente força de definitiva, pois, além de complementar decisões definitivas anteriores (a que fixou inicialmente os honorários e a sentença que decretou a extinção da punibilidade pela prescrição), também alterou conteúdo do título executivo já formado em detrimento de parte interessada”.

Brum reforçou a sua tese afirmando que, com a redução unilateral dos honorários já arbitrados, o juiz “ordenou o arquivamento do feito, o que, nos termos do artigo 593, inciso II, do CPP, desafia o recurso de apelação”. Desse modo, o revisor conheceu do recurso e votou pelo seu provimento, mas foi vencido pelo entendimento do relator, que teve a adesão do desembargador Corrêa Camargo.

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