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02/08/2017

Mulher não vira ‘objeto’ por pagar menos do que homem, entende juiz federal

Por Eduardo Velozo Fuccia

Cobrar preços diferenciados entre homens e mulheres para o ingresso em bares e casas noturnas não fere o princípio da isonomia, não afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e nem coloca o sexo feminino em situação de inferioridade ao masculino por geralmente aquele pagar menos que este.

Com essa fundamentação, o juiz federal Paulo Cezar Duran, da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo, acatou o pedido da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes–Seccional de São Paulo e determinou que a União deixe de aplicar a Nota Técnica que dispõe sobre a ilegalidade na diferenciação de preços entre homens e mulheres.

Por ter caráter liminar, a decisão vale até o julgamento final do processo, quando poderá ser mantida ou não, diante de uma análise mais aprofundada do mérito. A medida vale apenas aos estabelecimentos associados à autora.

A Nota Técnica nº 2/2017, editada pelo Ministério da Justiça, dispõe que a diferenciação de preços entre homens e mulheres é prática comercial abusiva, afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, e utiliza a mulher como estratégia de marketing que a coloca em situação de inferioridade.

Porém, de acordo com o entendimento da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes–Seccional de São Paulo, ao editar tal ato normativo, a União abusa do intervencionismo na iniciativa privada, criando cada vez mais embaraço à atividade econômica e gerando custos e insegurança jurídica para quem se dedica a investir no setor.

Em uma análise preliminar da questão, o juiz federal não constatou abusividade dos empreendedores individuais na cobrança de preços diferenciados para homens e mulheres, razão pela qual concedeu a liminar. Duran acredita não ser plausível que uma nota técnica, pautada estritamente em presunções, venha a impedir que a livre concorrência e a livre iniciativa exerçam o seu papel no mercado.

“Não vislumbro a questão da diferenciação de preços como uma estratégia de marketing a ponto de desvalorizar a mulher e reduzi-la a condição de objeto, tampouco de inferioridade. É sabido que em nossa sociedade, infelizmente, a mulher ainda encontra posição muitas vezes desigual em relação ao homem, a exemplo da remuneração salarial, jornada de trabalho e voz ativa na sociedade. […] Nesta realidade social, a diferenciação de preços praticada pelos estabelecimentos pode ter como objetivo a possibilidade de participação maior das mulheres no meio social”, justificou o juiz.

Conforme Duran, admitir que a diferença de preços confira à mulher a conotação de “isca” como meio de proporcionar uma situação que leve o local a ser frequentado por muitos homens (gerando lucro ao estabelecimento) “conduz à ideia de que a mulher não tem capacidade de discernimento para escolher onde quer frequentar. Ainda segundo ele, traduz o conceito de que não sabe se defender ou, em termos mais populares, que não sabe ‘dizer não’ a eventuais situações de assédio de qualquer homem que dela se aproximar”.

O magistrado defendeu em sua decisão o mínimo de intervenção possível do Estado brasileiro na vida dos cidadãos, para que as pessoas, independentemente do sexo, “sejam as verdadeiras determinadoras do seu agir e do seu conduzir como ser humano consciente de suas atitudes e consequências de suas escolhas pessoais”.

 

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