Advogados apelam e TJ-SP absolve condenado a 24 anos por arrastão em edifício
Por Eduardo Velozo Fuccia
A participação em um crime não conduz ao automático envolvimento em outro pelo simples fato de ambos serem atribuídos à mesma quadrilha. Com essa fundamentação, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento ao recurso de apelação de um homem para absolvê-lo, por insuficiência de prova, do arrastão em um edifício de luxo em São José do Rio Preto.
Em primeiro grau, o apelante foi condenado a 24 anos, três meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo qualificado, receptação, uso de documento falso e integrar organização criminosa. Outros cinco corréus também apelaram, mas tiveram os recursos improvidos pelo colegiado, inclusive, no tocante à redução das suas penas, fixadas entre 21 anos, sete meses e 23 dias a 24 anos, dois meses e 11 dias.
Segundo o desembargador Otávio de Almeida Toledo, relator dos recursos, as provas contra o apelante O. se mostraram insuficientes para demonstrar, “com segurança”, a sua participação no delito de São José do Rio Preto. Conforme a sentença, esse recorrente é o autor intelectual dos roubos e líder da associação criminosa responsável por realizar o levantamento dos alvos (prédios) e planejar as ações.
“Ele (O.) não foi apontado por nenhum dos corréus ou vítimas. Contra ele existem os depoimentos do delegado de polícia e do investigador, e o relatório elaborado pelo primeiro, no sentido de que tomaram conhecimento por policiais da cidade de Santos de que O. seria o mentor dos crimes e que fora preso na companhia de alguns dos corréus destes autos”, ponderou o relator.
De acordo com Almeida Toledo, ainda que sejam considerados como indícios, esses depoimentos “não demonstram, de forma inequívoca, a participação de O. nos crimes aqui apurados, mormente porque não vieram a estes autos as provas colhidas no processo que apurou o crime na cidade de Santos. Esse apelante é defendido pelos advogados Victor Nagib Aguiar e Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar.
Em suas razões recursais, os advogados de O. rebateram a informação do delegado de que o cliente foi preso em Santos com um celular, cujo IMEI (número identificador) é o mesmo do aparelho que esteve em São José do Rio Preto na véspera do roubo nesta cidade, conforme rastreio por GPS realizado nas investigações. A defesa demonstrou que não há prova de que o apelante portasse qualquer telefone ao ser detido.
“Portanto, a tese acusatória, no sentido de que o ora apelante teria envolvimento com o roubo discutido nestes autos, não tem qualquer esteio capaz de servir como sustentáculo para uma sentença condenatória”, concluiu Almeida Toledo. Os desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho acompanharam o voto do relator.
Em relação aos demais recorrentes, o colegiado também decidiu de forma unânime, mas para negar-lhes provimento às suas apelações. “Quanto aos demais corréus, as provas demonstraram que o roubo se deu em concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo”. O arrastão ao prédio ocorreu em 3 de julho de 2020. Após invadir dois apartamentos, o bando antecipou a fuga devido à chegada da polícia.
O acórdão reconheceu o delito de organização criminosa, “eis que os réus montaram uma verdadeira estrutura ilícita, com divisão de tarefas, destinada à prática de crimes de maior gravidade, especialmente roubos à mão armada, chegando a alugar apartamentos com documentação falsificada para facilitar e possibilitar a execução dos crimes planejados pelo grupo criminoso, fazendo uso de veículos, produtos de crime anterior”.
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