Americano vira réu por racismo, volta aos EUA e TJ-SP nega pedido de prisão
Por Eduardo Velozo Fuccia
A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para que um norte-americano denunciado por racismo contra quatro brasileiros tivesse decretada a sua prisão preventiva. Na justificativa de seu pedido, o MP expôs que o réu, cinco dias após o crime, retornou ao seu país, que negou citá-lo por meio de carta rogatória.
“Não se mostra juridicamente admissível a imposição de medida extrema de privação de liberdade ao recorrido, com fundamento exclusivo na impossibilidade de sua citação pessoal. O simples fato de ser estrangeiro não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva”, destacou a desembargadora Érika Soares de Azevedo Mascarenhas, relatora do recurso. Os desembargadores Christiano Jorge e Ely Amioka seguiram o seu voto.
O acórdão endossou decisão da juíza Júlia Martinez Alonso de Almeida Alvim, da 29ª Vara do Fórum Criminal da Barra Funda, que havia indeferido o pedido de prisão. Conforme a promotora Natália Rosalem Cardoso, diante da impossibilidade de citação por carta rogatória, inexiste arbitrariedade ou constrangimento ilegal na decretação da preventiva como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Porém, segundo a relatora, apesar da gravidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, que motivou o recebimento da denúncia, o réu não foi preso em flagrante, apesar de ser conduzido à delegacia logo após os fatos. A julgadora acrescentou que o acusado não foi indiciado em inquérito e nem descumpriu medidas cautelares, que sequer lhe foram impostas. Ele tampouco foi cientificado da instauração da ação penal.
“Sua saída do País ocorreu antes da instauração formal do processo penal e sem qualquer restrição judicial. A impossibilidade de citação não decorre de manobra evasiva do acusado, mas da recusa das autoridades estrangeiras em cooperar, com base em fundamento jurídico interno e em cláusula expressa do tratado bilateral vigente”, ressalvou Érika Mascarenhas.
‘Interesses essenciais’
Após o recebimento da inicial, constatou-se que o réu regressara aos Estados Unidos. Com a ciência do endereço do acusado em seu país de origem, foi expedida carta rogatória para a sua citação pessoal. Por meio de ofício remetido via e-mail, as autoridades norte-americanas alegaram a impossibilidade de se cumprir a diligência em razão da ausência de “informações adicionais” que a respaldem.
“A Primeira Emenda da Constituição dos EUA garante ampla liberdade de expressão e, como resultado, proíbe a criminalização de discursos, exceto em circunstâncias estritamente definidas. Como é de seu conhecimento, os limites dessa proteção incluem situações em que o discurso constitui uma ameaça real ou incita violência iminente. Neste caso, não foi apresentada evidência suficiente nesse sentido”, diz o documento.
A Divisão Criminal do Departamento de Justiça estadunidense ponderou que, por ora, sem maiores dados, entende que o pedido envolve princípios como interesses essenciais. “O Artigo 3 do Tratado entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Assistência Mútua Legal em Matéria Penal permite a recusa de um pedido caso sua execução prejudique interesses essenciais”.
‘Monkey’
A denúncia narra que o acusado cometeu o delito na estação Moema da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), no dia 8 de fevereiro de 2024. Diante de dificuldades ao usar o bilhete de acesso ao terminal com código QR Code, ele se irritou e injuriou quatro agentes de segurança, ofendidos em sua dignidade em razão da raça e cor. Segundo as vítimas, elas apenas auxiliaram a vítima e liberaram a sua passagem.
Como o réu estava alterado e se comunicava apenas em inglês, os agentes de segurança o levaram à sala de supervisão operacional. A intenção era a de que ele escrevesse a sua indignação no computador para ela ser traduzida. Porém, após o usuário digitar “monkey” e os colaboradores da CTPM constatarem que haviam sido chamados de “macacos”, eles acionaram a Polícia Militar, sendo todos conduzidos à delegacia.
Conforme a relatora, não se pode imputar ao réu o fato de o delegado não autuá-lo em flagrante ou indiciá-lo, bem como a negativa das autoridades estrangeiras em cumprir a rogatória. A suspensão dos autos e do prazo prescricional, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, também não autoriza automaticamente a imposição da prisão cautelar, “sobretudo na ausência de demonstração de risco concreto à ordem pública”.
Foto: Freepik
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