Aprovação em exame pressupõe estudo no cárcere e autoriza remição de pena
Por Eduardo Velozo Fuccia
A aprovação de sentenciado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), que resulta na conclusão do Ensino Fundamental, pressupõe que o preso, por conta própria, dedicou parte de seu tempo no cárcere ao aprendizado, fazendo jus à remição da pena por estudo.
Esse entendimento foi adotado pela Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao negar provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão remiu 133 dias da pena de um condenado que concluiu o Ensino Fundamental.
Segundo o MP, o Juízo de Execuções Penais de Araguari concedeu a remição de forma indevida, porque o agravado não comprovou a efetiva dedicação de tempo de estudo na prisão, valendo-se apenas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja).
“Entendo que a aprovação no Encceja ou Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) comprova o estudo e o tempo despendido pelo reeducando em sua preparação para o exame”, avaliou o desembargador Haroldo André Toscano de Oliveira, relator do agravo em execução penal.
Conforme o julgador, nesse caso, o disposto na Resolução n° 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 3°, parágrafo único, deve ser aplicado em analogia in bonam partem (em benefício do réu) ao artigo 126 da Lei de Execuções Penais (LEP).
Com o objetivo de auxiliar na reinserção social do condenado, a recomendação do CNJ orienta que as atividades de caráter complementar sejam também valoradas para fins de remição de pena. Segundo a regra da LEP, o condenado em regime fechado poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo de execução de sua sanção privativa de liberdade.
“Tendo em vista a aprovação do sentenciado em todas as áreas de conhecimento do citado exame e o cumprimento dos requisitos previstos pelo ordenamento jurídico, reconheço em favor do reeducando o direito de remição pelo estudo”, decidiu o relator. Os desembargadores Moura Faleiros e Valladares do Lago seguiram o seu voto.
Além de negar provimento ao agravo do MP, o colegiado manteve o número de dias remidos da pena do agravado, por estar o cálculo efetuado pelo juízo de execuções penais de acordo com o critério estabelecido pelo artigo 126, parágrafo 1º, inciso I, da LEP, e por precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Foto: SAP/SC
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