Casal tem cabine de navio invadida por homem nu e TJ-SP afasta dano moral
Por Eduardo Velozo Fuccia
A 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso de um casal de empresários que surpreendeu em sua cabine de um cruzeiro marítimo um desconhecido nu e se masturbando. Por unanimidade, o colegiado ratificou a sentença, que não vislumbrou a ocorrência de danos material e moral, mas apenas “falha pontual” na prestação do serviço e “meros transtornos”.
“Embora haja falha pontual na prestação do serviço, já reconhecida na sentença, não se pode presumir, sem respaldo probatório, qualquer prejuízo material. A narrativa de objetos revirados ou maquiagens danificadas não veio acompanhada de qualquer comprovação mínima”, assinalou o juiz Marcos Blank Gonçalves.
Relator do recurso inominado interposto pelos autores, Gonçalves reconheceu que à demanda se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da relação consumerista envolvendo os recorrentes e as recorridas: a empresa responsável pelo navio, a que vendeu o pacote de viagem e uma terceira que organizou a programação de shows durante o cruzeiro, denominado Mix Music Boat.
No entanto, o julgador ponderou que, mesmo sob a inversão do ônus da prova prevista no CDC, cabe ao consumidor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, o que não ocorreu no caso concreto. Quanto ao pedido de dano moral, Gonçalves avaliou que o episódio foi desagradável, mas sem ultrapassar a esfera dos meros transtornos.
“Ausente demonstração de violação efetiva aos direitos da personalidade. Não houve exposição pública, ameaça, violência, humilhação ou repercussão que extrapolasse o âmbito privado da cabine”, concluiu Gonçalves. Segundo o juiz, as recorridas adotaram providências imediatas, retirando o invasor do local, prestando assistência ao casal e o realocando em outra cabine, o que reforça a inexistência de dano moral indenizável.
As juízas Claudia Marina Maimone Spagnuolo e Maria Domitila Prado Manssur seguiram o relator. Conforme o acórdão, a jurisprudência orienta que a ocorrência de falhas pontuais em serviços complexos não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, se ausente repercussão intensa ou duradoura na esfera íntima do consumidor.
Além do ressarcimento de pertences pessoais que teriam sido danificados pelo invasor, o casal postulou a restituição do que pagou pelo cruzeiro (R$ 8.256,00) e indenização por danos morais de 34 salários mínimos (equivalente a R$ 55.114,00). Contudo, o colegiado salientou que os recorrentes permaneceram na viagem e usufruíram dos serviços contratados, inexistindo causa para a restituição do valor desembolsado.
Aniversário a bordo
Com o roteiro Santos (SP), Angra dos Reis (RJ), Búzios (RJ) e retorno a Santos, o cruzeiro foi realizado no navio MSC Seaview, entre os dias 9 e 12 de novembro de 2024. O casal comemorava o aniversário do homem e o episódio objeto da ação aconteceu no segundo dia de navegação.
A inicial conta que, após realizarem atividades recreativas nas áreas comuns do navio, os autores se dirigiram à sua cabine para descansar. Quando abriram a porta, se deparam com o outro passageiro despido, deitado na cama e manipulando o órgão genital. O local estava todo revirado e o desconhecido saiu correndo nu pelo corredor. Um tripulante o abordou e o cobriu com um lençol, tomando ciência da situação em seguida.
De acordo com o casal, as suas bagagens foram violadas. Ele imputou a culpa pelo ocorrido aos camareiros, que não teriam trancado a porta da cabine ao saírem após a limpeza. Os autores também reclamaram que, posteriormente, precisaram conviver com o invasor nos espaços comuns do navio, potencializando o constrangimento sofrido.
Sentença
O casal alegou que teve bagagens violadas e maquiagens destruídas pelo invasor. Porém, a juíza Leila Andrade Curto, do Juizado Especial Cível de Santo André, anotou na sentença que a mera alegação de prejuízo não enseja reparação. “Inexiste qualquer elemento probatório que demonstre a efetiva ocorrência de danos aos bens dos autores, seja através de fotografias, laudos, notas fiscais ou qualquer outro meio de prova”.
Curto também descartou o dano moral, justificando que o fato, apesar de aborrecedor, se limitou ao âmbito privado da cabine e foi solucionado de pronto pela tripulação. Para eventual indenização, segundo ela, a lesão no íntimo da pessoa deve causar dor, vexame e humilhação em nível que extrapole os aborrecimentos comuns da vida cotidiana.
Recurso ao STF
Sem sucesso no TJ-SP, o casal interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ele sustentou ser inconstitucional considerar mero aborrecimento a invasão por alguém nu, praticando ato sexual e em local privado contratado para descanso e proteção da intimidade familiar, pois tal situação ofende a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da vida privada e a proteção ao consumidor previstas na Carta Magna.
“Os autores cruzavam com o invasor no navio e esse é o elemento que o acórdão não enfrentou. Não é um fato isolado, pois se tratou de um estado de vulnerabilidade e esse é o núcleo constitucional. A cabine do navio no presente caso era domicílio temporário dos recorrentes, sendo local de descanso e ambiente íntimo”, diz o recurso ao STF.
Foto: Divulgação
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