Crime ambiental só se configura com comprovação pericial idônea do dano
Por Eduardo Velozo Fuccia
O descarte de resíduos líquidos e sólidos em área de preservação ambiental, por si, só não configura o crime ambiental descrito no Artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998. Por se tratar de delito material, ele exige a produção do resultado naturalístico descrito no tipo penal. Sem a comprovação desta consequência, por de meio de prova pericial idônea, não é possível decretar uma condenação.
A análise é do juiz Vinicius de Toledo Piza Peluso, da 1ª Vara Criminal de Praia Grande (SP), e serviu para absolver na terça-feira (14) seis empresas sob o fundamento de “não haver prova da existência do fato”, conforme dispõe o Artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. “Diante de tão esquálido conjunto probatório, impossível reconhecer-se com segurança e certeza a responsabilidade penal dos acusados”, sentenciou.
De acordo com o Ministério Público (MP), no primeiro semestre de 2014, em área do Bioma Mata Atlântica, as pessoas jurídicas “causaram poluição por lançamento de resíduos sólidos e detritos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos e, ainda nas mesmas circunstâncias, destruíram ou danificaram floresta de preservação permanente, utilizando-a com infringência das normas de proteção”.
Os descartes de supostos materiais contaminados ocorreram em um sítio localizado às margens da Rodovia Padre Manuel da Nóbrega, onde um funcionaria um “bota fora” clandestino. Policiais civis que investigaram o caso flagraram três caminhões na área no dia 12 de fevereiro de 2014. Eles relataram que ali havia “montanhas” de resíduos, como ferro, borracha, plástico e lixo doméstico e de construção civil.
O MP imputou às rés os crimes dos artigos 54, parágrafo 2º, V, e 38-A, caput, ambos da Lei 9.605/1998. O primeiro delito é o de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, mediante o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas.
O outro crime consiste em “destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”. No entanto, o magistrado observou na sentença que os fatos narrados na denúncia, na realidade, configuram delito único, estando um absorvido pelo outro em razão do princípio da consunção.
“Duas normas, a consuntiva e a consunta, estabelecem fases distintas de uma mesma conduta violadora do mesmo bem jurídico penalmente tutelado, apresentando, portanto, como já mencionado, relação de minus e plus, e, assim, de rigor a absorção do Artigo 38-A pelo Artigo 54 caput, parágrafo 2º, V, ambos da Lei nº 9605/98”, observou Peluso. O MP havia pedido em suas alegações finais a condenação das rés pelos dois crimes.
Ausência de materialidade
As defesas das empresas requereram a improcedência da ação. O advogado Armando de Mattos Júnior representa uma das acusadas e alegou inexistir prova de que a sua cliente tivesse concorrido para o descarte de resíduos na área de mata atlântica. Mas ainda que houvesse cometido os fatos relatados na denúncia, ele destacou não haver prova da materialidade dos crimes citados pelo MP, o que se aplica a todas as rés.
Conforme a sentença, para a tipificação do crime do Artigo 54 é necessário provar a existência da poluição e que esta tenha gerado a morte de fauna, destruição de vegetação ou danos à saúde humana. “Imprescindível a comprovação de danos pela poluição causadora de mortandade de animais, destruição significativa da flora ou danos à saúde humana”, assinalou o magistrado.
Porém, não se atestou por meio de laudos periciais, ônus processual que cabia à acusação, a ocorrência dos danos, requisitos do tipo penal. Restou evidente apenas o descarte de resíduos na área de mata atlântica, mas sem a produção das consequências elencadas no artigo. “Estudo técnico elaborado pela Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) à época dos fatos mostra-se vago e inconclusivo”, constatou o juiz.
Demais laudos e pareceres técnicos, ainda conforme Peluso, limitaram-se a descrever e ilustrar os resíduos sólidos e semissólidos encontrados no local dos fatos. Contudo, em nenhum momento, indicam ou confirmam se, de fato, constatou-se a ocorrência de poluição e a existência de morte de fauna, destruição da flora ou danos à saúde humana em razão do suposto despejo irregular de detritos.
As empresas absolvidas são Concreplan Comercial e Construtora, Fernandes Bastos Construtora e Incorporadora, Terraplenagem Modolo de Praia Grande, Miramar Empreendimentos Imobiliários, Vistamar Empreendimentos Imobiliários e Terramar Transportes, Terraplenagem e Locações. O juiz determinou o levantamento da interdição das atividades no local dos fatos e autorizou o acesso ao imóvel para fins de conservação.
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