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28/08/2017

Defesa alega inexistência de materialidade e recorre de pronúncia no TJ-SP

“O laudo necroscópico não detectou qualquer lesão na vítima determinante para a sua morte. Ao contrário, atestou que o óbito decorreu de doença preexistente”, sustenta o advogado Marcelo Cruz

Por Eduardo Velozo Fuccia

Por se sentir convencido da materialidade do crime e da existência de indícios de autoria, o juiz Edmundo Lellis Filho, da Vara do Júri de Santos, decidiu que o comerciante Lindomar José de Almeida, de 41 anos, será submetido a júri popular por homicídio qualificado. Mas a defesa do réu, acusado de matar outro homem durante uma briga de bar, interpôs recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça de São Paulo para reverter a decisão, chamada pronúncia.

O advogado objetiva a impronúncia do cliente, ou seja, quer que ele seja inocentado sem sequer ser submetido a julgamento popular. “O laudo necroscópico não detectou qualquer lesão na vítima determinante para a sua morte. Ao contrário, atestou que o óbito decorreu de doença preexistente. Uma perita ouvida em juízo esclareceu esses aspectos e, desse modo, não existe prova da materialidade do suposto homicídio, requisito indispensável para submeter o caso ao júri”, alega Cruz.

Segundo denúncia do Ministério Público (MP), em 7 de novembro de 2016, no bar situado na Rua Euclides da Cunha, 48, no Gonzaga, Lindomar e o autônomo José Roberto Silva, de 49 anos, ambos clientes do estabelecimento, discutiram por motivos ignorados. O segundo homem foi embora, mas retornou momentos depois de bicicleta.

Nesta ocasião, acusado e vítima voltaram a se desentender e Lindomar teria empurrado de surpresa José Roberto, fazendo-o cair. Em seguida, o comerciante agrediu o autônomo com chutes na cabeça até ele desmaiar.

A vítima chegou a ser socorrida, mas deu entrada morta na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Central. Lindomar fugiu, mas foi localizado por policiais militares, momentos depois, ainda pelo bairro. Autuado em flagrante, ele permaneceu preso até este mês, quando foi beneficiado com a liberdade provisória.

Para o MP, o homicídio foi qualificado pelo “meio cruel” e porque houve emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Na decisão de pronúncia, o magistrado manteve as duas qualificadoras, atribuindo aos jurados a tarefa de também analisar o cabimento delas.

A análise de Lellis não é de mérito e nem poderia. Caberá aos jurados decidir se o acusado é culpado ou inocente. Nos crimes dolosos contra a vida, como é o caso do homicídio, a competência de julgamento é do Tribunal do Júri, conforme previsão constitucional. Na hipótese de condenação, Lindomar está sujeito a pena de 12 a 30 anos de reclusão.

“Nesse momento, basta viabilidade ou plausibilidade da eficiência da causa e do dolo do agente para sustentar a pronúncia, que sempre analisa os fatos perfunctoriamente (superficialmente). O julgamento verdadeiramente de mérito, e profundo, é do Conselho de Sentença”, observa o juiz.

Além de decidir que o réu deve ser levado a júri, Lellis deferiu pedido de Cruz e concedeu liberdade provisória a Lindomar, mas lhe impôs cinco medidas cautelares diversas da prisão preventiva.

Sob pena de ter o benefício revogado, o comerciante deve comparecer quinzenalmente ao fórum e sempre que for solicitado, não pode deixar a comarca sem autorização judicial, está proibido de frequentar bares e lugares públicos, tem que estar em casa após as 22 horas e precisa manter atualizado o seu endereço.

 

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