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07/07/2022

Empresa deve ressarcir cidade de SP por fraude em eventos LGBTQIA+

Por Eduardo Velozo Fuccia

A subcontratação de produtos e serviços feita antes mesmo da conclusão de processo licitatório e por preços inferiores aos informados no certame caracteriza fraude, passível de ressarcimento ao erário, conforme previsão da Lei Anticorrupção (12.486/2013). Por esse motivo, uma empresa foi condenada a devolver R$ 114.449,40 aos cofres públicos do município de São Paulo. O dinheiro foi dado como parte de pagamento por quatro eventos relacionados ao mês do Orgulho LGBTQIA+, em junho de 2015.

O município de São Paulo ajuizou ação civil pública contra a empresa SP Eventos. O prejuízo alegado pelo Poder Público é a diferença da quantia paga à ré (R$ 314.449,40) e o que ela desembolsou (R$ 200 mil) na subcontratação dos serviços e produtos os quais se incumbiu fornecer, conforme contrato emergencial celebrado com a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC).

Relatório da Controladoria Geral do município e processo administrativo apontaram que não ocorreu apenas a divergência de valores em detrimento da SMDHC. Prejuízos também decorreram de falhas na prestação dos serviços. Houve inexecução contratual referente ao fornecimento de uma ambulância de suporte avançado e de oito ambulâncias de suporte básico, além de itens que deveriam compor os ambulatórios e postos médicos nas áreas dos eventos.

Ambulâncias foram fornecidas em número inferior ao contratado

O juiz Luís Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, julgou ação procedente. Em sentença prolatada em 6 de dezembro de 2021, ele condenou a empresa a ressarcir o município e ainda impôs à ré a proibição de receber incentivos e subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgão ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público.

A SP Eventos recorreu e a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento à apelação, mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau. “Ora, o ato praticado pela ré atentou contra o patrimônio público, nos termos previstos no artigo 5º, IV, d, da Lei Federal nº 12.486/2013, caracterizando ato lesivo à administração pública. […] Assim, a ré deve responder de forma objetiva pelos danos causados ao erário, nos termos previstos no artigo 2º da mesma lei”, destacou o desembargador Marrey Uint, relator do recurso.

Integrado também pelos desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Camargo Pereira, o colegiado decidiu por unanimidade. Ele rejeitou as alegações da apelante de cerceamento de defesa em razão da dispensa de depoimentos de servidores participantes da licitação e de inexistência de fraude e prejuízo ao erário. O acórdão foi publicado no último dia 4.

A ré sagrou-se vencedora da licitação, mas foi contratada de forma emergencial porque outros participantes da concorrência interpuseram recurso administrativo e não haveria tempo hábil para apreciá-lo antes das datas dos eventos. Posteriormente, a Controladoria Geral do município apurou que a SP Eventos subcontratou no dia 1º de junho de 2015 uma empresa para a prestação dos serviços médicos e o fornecimento de materiais e equipamentos. O contrato de emergência só foi celebrado em 3 de junho daquele ano.

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