Estado deverá indenizar em R$ 40 mil homem preso no lugar de homônimo
Por Eduardo Velozo Fuccia
A prisão de alguém no lugar de homônimo procurado da Justiça gera o dever de o Estado indenizar quem foi detido por engano, porque o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido por decorrer do próprio fato, não exigindo a produção de prova. Além disso, a responsabilidade da administração pública por atos praticados por seus agentes é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, conforme dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso de apelação cível de um homem e condenou o Estado a indenizá-lo em R$ 40 mil. Por equívoco, o recorrente ficou preso, algemado, por mais de 24 horas. Ele havia pleiteado indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil.
“Tal fato demonstra, de forma inequívoca, que houve falha estatal quando da qualificação do acusado, erro este consistente na falta do dever de cautela do Estado, caracterizando conduta ilícita indenizável. […] Indubitável o grave prejuízo psicológico causado ao autor. Ademais, nesta situação, ressalte-se, configura-se o dano moral in re ipsa – presumido”, concluiu o desembargador Marcos William de Oliveira, relator da apelação.
Segundo o julgador, houve ato ilícito do Estado, que se “descuidou” na qualificação do verdadeiro acusado. Desse modo, o autor da ação foi atingido em sua liberdade individual e honra, porque foi alvo do cumprimento de mandado de prisão por crime de tentativa de homicídio ser ter nenhuma responsabilidade sobre esse fato.
Em suas contrarrazões recursais, o Estado afirmou inexistir o dever de indenizar. Sustentou que o apelante teria sido posto em liberdade “imediatamente”, após ser constatado se tratar de “provável homônimo”. Por fim, alegou não ter ocorrido desídia de sua parte, porque agiu no estrito cumprimento do dever legal.
A tentativa de homicídio aconteceu em 2008, sendo a ordem de captura cumprida 12 anos depois, em 2020. Inicialmente, o apelante foi conduzido à delegacia do município de Patos, sendo depois transferido para uma carceragem em João Pessoa. A liberação só ocorreu após o seu advogado apontar em petição o equívoco da prisão, pois o seu cliente não é o verdadeiro procurado, apesar de possuir o mesmo nome.
Na fixação da indenização em R$ 40 mil, Oliveira avaliou que esse valor se revela razoável e proporcional, “de modo a proporcionar um bem-estar compensatório pelo abalo sofrido, bem como desestimular o infrator a reincidir na prática ilícita”. Os desembargadores Maria das Graças Morais Guedes e Marcos Cavalcanti de Albuquerque acompanharam o voto do relator.
Segundo o acórdão, sobre a indenização deverão incidir juros de mora, pelo índice da caderneta de poupança, contados da data da prisão, e correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do arbitramento, conforme previsão, respectivamente, das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Em primeira instância, o juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, da 2ª Vara Mista de Itaporanga, julgou a ação improcedente. Ele classificou os fatos como “graves”, mas ressalvou que eles não poderiam ser atribuídos ao Estado objetivamente, sequer a título de culpa. “Por uma eventualidade da vida o promovente é homônimo perfeito de um acusado de crime, tendo o verdadeiro réu mandado de prisão aberto contra si”, sentenciou.
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