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26/01/2022

Estado se omite no dever de fiscalizar e é condenado por queda de árvore em carro

Por Eduardo Velozo Fuccia

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) confirmou sentença que condenou o Estado a ressarcir um cidadão em R$ 8.148,32, a título de dano material, porque um oitizeiro caiu sobre o seu carro. “No caso concreto, não importa a razão da queda da árvore, visto que não sendo causado pelo recorrido, como de fato não o foi, o ente público tem o dever de indenizar”, diz o acórdão.

Publicada no último dia 4, a decisão do colegiado foi unânime. A sua única ponderação quanto à sentença da juíza Cristina Reina Montenegro de Albuquerque, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Recife, foi em relação à condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento das custas processuais. A 2ª Câmara de Direito Público isentou o Poder Público deste encargo.

“As custas processuais constituem receita pública, não sendo possível exigir da Fazenda Pública o pagamento de tal título, pois estaria pagando a si própria, o que caracteriza o instituto da confusão, causa extintiva da obrigação de pagar, nos termos do artigo 381 e seguintes do Código Civil”. Esta observação é do desembargador Ricardo de Oliveira Paes Barreto, relator da apelação interposta pelo Estado.

O autor da ação estacionou regularmente o seu Fiat Uno Mille na Rua Desembargador Góis Cavalcanti, em frente ao Hospital Agamenon Magalhães, que pertence à rede pública estadual. De grande porte, o oitizeiro estava dentro do estabelecimento de saúde e tombou sobre o veículo, na parte externa, causando-lhe danos. O episódio aconteceu no dia 21 janeiro de 2004, sendo a sentença prolatada em 20 de dezembro de 2017.

Ilegitimidade passiva

Perícia criminalística destacou que o oitizeiro caiu após ter as raízes cortadas. O Estado de Pernambuco alegou em preliminar a sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual responsabilidade pelo evento deveria ser atribuída à empresa contratada para a execução de obra no hospital. No mérito, sustentou ausência de nexo causal, porque a queda da árvore teria decorrido de fortes chuvas.

Cristina de Albuquerque afastou os argumentos do Estado, conforme o qual a empresa executora da obra no Agamenon Magalhães extrapolou os limites traçados para o projeto aprovado, agindo por sua conta e risco. De acordo com a juíza, cabia ao ente público contratante a responsabilidade pela fiscalização e acompanhamento da obra, nos termos do disposto no artigo 60 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações).

A sentença também foi fundamentada na regra da responsabilidade objetiva estatal contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que “é de ordem pública e, assim, intransacionável entre os contratantes”, frisou a julgadora. Segundo ela, o direito do terceiro lesado de ser indenizado pelo ente público responsável não pode ser afetado, embora se reconheça ao Estado o seu direito de regresso perante a executora da obra.

A magistrada destacou ser irrelevante discutir a culpa do agente causador do dano para se reconhecer o direito do prejudicado. Basta provar a ocorrência do dano e o seu nexo causal com a conduta estatal. O laudo pericial concluiu que o corte das raízes da árvore tirou a sua estabilidade, sendo a sua queda ocasionada por esta circunstância associada a um dia de fortes chuvas, ao peso da copa e ao elevado porte do oitizeiro.

O autor apresentou três orçamentos do conserto de seu carro e a juíza fixou a condenação por dano material com base no de menor valor, conforme entendimento jurisprudencial. O requerente também pleiteou indenização por dano moral, mas a juíza a negou sob a justificativa de não ficar demonstrada a ocorrência de “dissabores que ultrapassam o limite da normalidade, eis que geram transtornos de ordem psíquica”.

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